Página 1972 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2020

autarquia federal, não se pode dizer que exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou haja abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da ré. Por esses motivos, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 4- CITE-SE o INSS (via portal eletrônico - conforme Comunicado Conjunto nº 527/2019) para, querendo, oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5- Oficie-se ao INSS, solicitando-se todas as informações que tiver a respeito da parte autora (comunicação do acidente, benefícios -concessão, indeferimento e suspensão-, prazos, tratamento, salário de contribuição etc.). Do ofício, faça-se constar todos os dados qualificativos da parte autora, bem como o número de benefício que, eventualmente, for mencionado da inicial. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ordem/ofício. 6- Sem prejuízo, valendo-se de cópia desta decisão, devidamente assinada digitalmente, deverá a parte-autora junto à empregadora, solicitar informações sobre suas atividades desempenhadas na empresa, data da admissão, afastamento do trabalho, diagnóstico e escala dos últimos salários. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ordem/ofício. Destaco que caberá à parte autora-interessada providenciar a impressão e o protocolo do presente ofício junto à empresa-requerida, juntando-se comprovante nos autos. Observe-se. Com as respostas dos ofícios, dê-se ciência às partes. No mais, considerando a atual crise de saúde pública decorrente da pandemia de disseminação do COVID-19, bem como a indicação de que o IMESC suspendeu a realização de novas perícias, deixo, por ora, de determinar a realização de perícia técnica, o que será determinado para momento oportuno, após o encerramento da fase postulatória. Intime-se. - ADV: ANTONIO GRAZIEL CESAR CLARES (OAB 270247/SP)

Processo 100XXXX-23.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra S.A. - Ciência a parte requerente acerca do comprovante de inclusão de restrição veicular retro encartado. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)

Processo 100XXXX-87.2019.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Angelica Trombini de Sant’ana - - Edgar Trombini de Sant’ana - Vistos. ANGELICA TROMBINI DE SANT’ANA e EDGAR TROMBINI DE SANT’ANA pleitearam através do presente PEDIDO DE ALVARÁ levantamento de valores depositados em conta individual do FGTS e PIS, não recebidos em vida pelo respectivo titular IRMA TROMBINI. É predominante o entendimento jurisprudencial quanto ao ajuizamento de pedido de alvará para levantamento de numerários, independentemente do ajuizamento de inventário ou arrolamento. Não obstante, tais procedimentos devem obedecer e atender certos preceitos legais, tais como: a legitimidade ativa (herdeiros descendentes, ascendentes, afins, etc); o tipo/caracterização do numerário que se pretende levantar; se referido valor está sujeito à incidência do imposto ITCMD e, se a falecida não deixou bens a inventariar (para caracterizar o interesse processual). Referente a legitimidade ativa, o preceito contido no art. 1o da Lei 6.858, de 1980, estipula que tais valores serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, não os havendo, aos sucessores previstos na lei civil. Provada a inexistência daqueles e a qualidade de herdeiros dos interessados, impõe-se atender a pretensão. Quanto ao tipo/caracterização do valor que se pretende levantar, destina-se única e exclusivamente para saber se referido numerário sofrerá a incidência do imposto ITCMD. Preceitua o inciso II do artigo da Lei n. 10.705/00 que: “Também sujeita-se ao imposto a transmissão de: - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia:” Preceitua também a alínea c, do item I, do artigo 6º que: “Fica isenta do imposto: - de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou provados, verba e prestação de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;”. No presente caso, caracterizado está a legitimidade ativa e o interesse de agir dos requerentes, ante a documentação acostada na inicial e, tratando-se de pedido de levantamento de numerário constante em FGTS e PIS, há isenção do imposto. ISTO POSTO, defiro o pedido de expedição do alvará requerido na inicial, anotando-se que o pagamento será feito em cotas iguais, a cada beneficiário e, em havendo menores, as cotas a este atribuídas ficarão depositadas em conta judicial, à ordem e disposição deste Juízo. Considerando não haver interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta sentença, cumprindo-a. Oportunamente arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: MARCELO CAMPOS PALMEIRA (OAB 391332/SP)

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