autarquia federal, não se pode dizer que exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou haja abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da ré. Por esses motivos, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 4- CITE-SE o INSS (via portal eletrônico - conforme Comunicado Conjunto nº 527/2019) para, querendo, oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5- Oficie-se ao INSS, solicitando-se todas as informações que tiver a respeito da parte autora (comunicação do acidente, benefícios -concessão, indeferimento e suspensão-, prazos, tratamento, salário de contribuição etc.). Do ofício, faça-se constar todos os dados qualificativos da parte autora, bem como o número de benefício que, eventualmente, for mencionado da inicial. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ordem/ofício. 6- Sem prejuízo, valendo-se de cópia desta decisão, devidamente assinada digitalmente, deverá a parte-autora junto à empregadora, solicitar informações sobre suas atividades desempenhadas na empresa, data da admissão, afastamento do trabalho, diagnóstico e escala dos últimos salários. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ordem/ofício. Destaco que caberá à parte autora-interessada providenciar a impressão e o protocolo do presente ofício junto à empresa-requerida, juntando-se comprovante nos autos. Observe-se. Com as respostas dos ofícios, dê-se ciência às partes. No mais, considerando a atual crise de saúde pública decorrente da pandemia de disseminação do COVID-19, bem como a indicação de que o IMESC suspendeu a realização de novas perícias, deixo, por ora, de determinar a realização de perícia técnica, o que será determinado para momento oportuno, após o encerramento da fase postulatória. Intime-se. - ADV: ANTONIO GRAZIEL CESAR CLARES (OAB 270247/SP)
Processo 100XXXX-23.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra S.A. - Ciência a parte requerente acerca do comprovante de inclusão de restrição veicular retro encartado. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 100XXXX-87.2019.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Angelica Trombini de Sant’ana - - Edgar Trombini de Sant’ana - Vistos. ANGELICA TROMBINI DE SANT’ANA e EDGAR TROMBINI DE SANT’ANA pleitearam através do presente PEDIDO DE ALVARÁ levantamento de valores depositados em conta individual do FGTS e PIS, não recebidos em vida pelo respectivo titular IRMA TROMBINI. É predominante o entendimento jurisprudencial quanto ao ajuizamento de pedido de alvará para levantamento de numerários, independentemente do ajuizamento de inventário ou arrolamento. Não obstante, tais procedimentos devem obedecer e atender certos preceitos legais, tais como: a legitimidade ativa (herdeiros descendentes, ascendentes, afins, etc); o tipo/caracterização do numerário que se pretende levantar; se referido valor está sujeito à incidência do imposto ITCMD e, se a falecida não deixou bens a inventariar (para caracterizar o interesse processual). Referente a legitimidade ativa, o preceito contido no art. 1o da Lei 6.858, de 1980, estipula que tais valores serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, não os havendo, aos sucessores previstos na lei civil. Provada a inexistência daqueles e a qualidade de herdeiros dos interessados, impõe-se atender a pretensão. Quanto ao tipo/caracterização do valor que se pretende levantar, destina-se única e exclusivamente para saber se referido numerário sofrerá a incidência do imposto ITCMD. Preceitua o inciso II do artigo 3º da Lei n. 10.705/00 que: “Também sujeita-se ao imposto a transmissão de: - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia:” Preceitua também a alínea c, do item I, do artigo 6º que: “Fica isenta do imposto: - de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou provados, verba e prestação de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;”. No presente caso, caracterizado está a legitimidade ativa e o interesse de agir dos requerentes, ante a documentação acostada na inicial e, tratando-se de pedido de levantamento de numerário constante em FGTS e PIS, há isenção do imposto. ISTO POSTO, defiro o pedido de expedição do alvará requerido na inicial, anotando-se que o pagamento será feito em cotas iguais, a cada beneficiário e, em havendo menores, as cotas a este atribuídas ficarão depositadas em conta judicial, à ordem e disposição deste Juízo. Considerando não haver interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta sentença, cumprindo-a. Oportunamente arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: MARCELO CAMPOS PALMEIRA (OAB 391332/SP)