Logo, deve ser adotada a interpretação de que a Resolução do Senado Federal nº 15, apesar de suspender a execução dos incisos do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 comredação dada pela Lei nº 9.528/1997, não o fez emrelação ao período posterior à vigência da Lei nº 10.256/2001, sob pena de extrapolar a decisão do STF no RE nº 363.852 (que não apreciou a questão da constitucionalidade após a edição da Lei nº 10.256/2001) e, ainda, contrariar a decisão do STFno RE 718.874 (que declaroua constitucionalidade da contribuição emquestão após a Lei nº 10.256/2001).
E os incisos do art. 25 da Leinº 8.212/1991 comredação dada pela Leinº 9.528/1997 permaneceramválidos do advento da Leinº 10.256/2001 até a superveniência da Leinº 13.606/2018, inexistindo qualquer período emque a contribuição emquestão não teve base de cálculo oualíquotas definidas emlei.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do E. TRF4: