Página 10681 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Abril de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

pelo teor da acusação e pela prova produzida. 3. Inexistência de reformatio in pejus . [...]. 6. Ordem denegada. (HC 106.113/MT, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/1/2012, grifei.)

Na espécie, o colegiado local apenas desclassificou as condutas imputadas ao paciente nos seguintes termos (e-STJ fls. 51/52):

De outro lado, considerando o advento do Decreto-Lei n. 9.847/19, que alterou a Lei n. 10.826/03 , ampliando o rol de armas de fogo de uso permitido, dentre as quais constam os artefatos apreendidos no presente feito, imperiosa a desclassificação das condutas imputadas ao réu para aquelas previstas nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/03. [...] Na espécie, a condenação refere-se especificamente ao porte e posse, respectivamente, de uma pistola marca Taurus, modelo 24/7 PRO DS, calibre .40 e uma pistola Glock .40, modelo 22 Gen4, bem como das munições descritas no laudo pericial de fls. 88-91, as quais propulsionam energia cinética inferior ao máximo descrito na legislação regulamentadora (vide https://www.cbc.com.br/produtos/40-sw-chpp-treina-160gr/). Sendo assim, a novatio legis in mellius deve ser aplicada de ofício à hipótese dos autos, pois as armas e as munições apreendidas passaram a ser de uso permitido . (Grifei.)

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