Registro de marca concedido
Os registros de marca listados a seguir foram concedidos, em vista do pagamento tempestivo das retribuições relativas à expedição do certificado e ao primeiro decênio de vigência do registro, nos termos dos artigos 161 e 163 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996).
Art. 161 - O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições correspondentes.