O acórdão recorrido ficou assim ementado:
CONCURSO PÚBLICO - Candidato portador de deficiência auditiva unilateral que não autoriza a inscrição e classificação junto às vagas reservadas a portadores de deficiência - Observância da regra dos arts. 3º e 40, do Decreto Federal nº 3.298 199 - Inexistência de violação ao art. 37, inciso VIII da CF/88 - Entendimento adotado pelo C. STJ em hipóteses assemelhadas - Precedentes desta C. Corte - R. sentença de improcedência mantida.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do (s) art.(s) 5º, inciso XXXV e 37, inciso II, da Constituição Federal.