Página 62 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 30 de Abril de 2020

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

O acórdão recorrido ficou assim ementado:

CONCURSO PÚBLICO - Candidato portador de deficiência auditiva unilateral que não autoriza a inscrição e classificação junto às vagas reservadas a portadores de deficiência - Observância da regra dos arts. e 40, do Decreto Federal nº 3.298 199 - Inexistência de violação ao art. 37, inciso VIII da CF/88 - Entendimento adotado pelo C. STJ em hipóteses assemelhadas - Precedentes desta C. Corte - R. sentença de improcedência mantida.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do (s) art.(s) , inciso XXXV e 37, inciso II, da Constituição Federal.

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