Página 6756 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Abril de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Federal, e a despeito da pretensão do apelante, de aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, destaca-se que a natureza federal do órgão fiscalizador da regularidade do convênio firmado com o FNAS, além da suposta prática de ato de improbidade administrativa que envolve verbas federais de inquestionável interesse da União, fixam competência da Justiça Federal para o deslinde da controvérsia. Ademais, o STJ já decidiu em Conflito de Competência, com fundamento no inciso I, do art. 109, da CF/88, que o mero ajuizamento da ação pelo Ministério Público Federal, por suposta configuração de ato de improbidade administrativa, igualmente, fixa tal competência.

5. No que concerne a inadequação da via eleita, na Reclamação n.º 2138-DF do STF, ficou decidido que apenas o Presidente da República, os Ministros de Estado, os Ministros do STF, bem como o Procurador-Geral da República, em razão do regime especial previsto no art. 102, I, c, da CF e no art. da Lei n.º 1.079/50, não se submetem ao regime comum da lei de improbidade administrativa. A jurisprudência é uníssona ao estabelecer que os prefeitos municipais, apesar de integrarem a categoria dos agentes políticos, estão sujeitos ao regime da Lei n.º 8.429/92.

6. A Lei n.º 8.429/92 dispôs sobre os atos de improbidade, reunindo-os em três grandes grupos: atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (artigos 9º); atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (artigo 10) e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11). De acordo com o texto legal, os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário admitem tanto a modalidade dolosa quanto a culposa, conforme expressa previsão do artigo 10, enquanto que os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito e os que atentam contra os princípios da administração pública só admitem a modalidade dolosa, em face da ausência de previsão nos artigos 9º e 11 quanto à modalidade culposa.

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