Página 4572 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 8 de Maio de 2020

família. Apesar de a testemunha da reclamada afirmar que o reclamante laborou somente na base e que usufruía integralmente do intervalo, deixou claro que não o via diariamente, pois o depoente fazia monitoramento à distância. Já a testemunha do autor asseverou que nem sempre era possível dispor de uma hora para refeição, sendo que o reclamante trabalhava tanto na guarita, quanto na escolta.

A ônus da prova quanto ao intervalo recai sobre a reclamada, ante a sua obrigação de registrar a jornada de trabalho do empregado doméstico (art. 12, LC 150/15). Considerando que a prova oral restou dividida, decide-se em desfavor que quem tinha o ônus da prova e não logrou se desvencilhar a contento.

Registre-se que o art. 10 da LC 150/15 dispõe que os intervalos para refeição e descanso deverão ser concedidos ou indenizados. Portanto, julgo procedente o pagamento do intervalo intrajornada indenizado, equivalente a uma hora diária, acrescida do adicional de 50%, sem a incidência de reflexos. A quantificação ser feita pela análise dos dias efetivamente trabalhados, conforme a jornada e a escala reconhecida e o valor do salário-hora arbitrado nesta sentença,acrescidas de 50%.

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