Página 145 da Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 13 de Maio de 2020

INAPLICABILIDADE - ART. 85, § 8º, DO CPC - RECURSO PROVIDO. Em observância aos parâmetros legais que norteiam a matéria, atendidos os critérios da razoabilidade e em prestígio ao exercício da advocacia, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC. Não há falar em limitação dos honorários advocatícios de que trata o artigo 11, § 1º, da Lei 1.060/50, porquanto tal dispositivo fora revogado pelo Código de Processo Civil/73. Precedentes do STJ."(Ap 108205/2016, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 24/08/2016, Publicado no DJE 29/08/2016) Nesse norte, considerando as peculiaridades da atuação do advogado na presente ação, verifica-se que o arbitramento da verba honorária foi justo, porquanto a atribuição se deu em quantia extremamente razoável. Por óbvio, o critério da equidade deve ter em conta o justo, não vinculado à legalidade. Fixar honorários por equidade não significa, necessariamente, modicidade (Nery, Princípios, n.12, pp. 85/88) (Nelson Nery Junior in Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., nota 20, p. 193), sob pena de se afrontar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto aos honorários recursais o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/04/2017, firmou entendimento pela inaplicabilidade do art. 85, § 11º, do CPC, subjacente a compreensão majoritária de que os honorários advocatícios recursais aplicam-se somente aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso. Mesmo entendimento exposto no julgamento do REsp nº 1539725, segundo o qual a majoração dos honorários recursais é possível apenas quando presentes três requisitos simultâneos, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Isto posto, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE PROVIMENTO, tão somente para minorar a indenização referente a lesão específica do membro inferior (JOELHO ESQUERDO) – Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo - indenização equivalente a 25% do valor máximo indenizável garantido em lei, sobre o montante de R$13.500,00; e sobre este percentual deve ser aplicado o percentual da limitação sofrida, qual seja 25% (vinte e cinco por cento – lesão leve); sendo assim a indenização pertinente é de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), honorários equitativos, juros e correção monetária na forma sentenciada. Intimem-se. Cumpram-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à instância de piso para a liquidação do julgado. Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. RELATOR.

Decisão Classe: CNJ-50 APELAÇÃO CÍVEL

Processo Número: 102XXXX-13.2019.8.11.0041

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