Página 16771 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 14 de Maio de 2020

exercício da jurisdição encontra limites nas regras de competência, que na esfera estadual goiana está regulada pela Lei estadual nº 9.129, de 22 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás. 2. Nos termos do parágrafo único , do artigo 148 , da lei federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, bem como do artigo 30 , inciso VII, alínea 'a' item 2, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, será do Juízo da Infância e da Juventude a competência para julgar as causas de retificação, cancelamento e suprimento dos registros de nascimento e óbito, quando as crianças ou os adolescentes se encontrarem em situação de risco ou vulnerabilidade. 3. No caso vertente, não estando o menor em situação irregular, a matéria atinente à ratificação de registro civil se insere na competência do Juízo da Vara de Registros Públicos . 4. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E ACOLHIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

Ante o exposto, nos termos do artigo 30, inciso V, alínea a, da Lei de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei 9.129/1981), DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, ao passo em que DETERMINO a remessa dos autos à 2a Vara Cível desta comarca, competente para apreciação das causas relacionadas a registros públicos.

Exauridas as vias recursais, remetam-se os autos, observadas as cautelas e baixas de praxe.

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