exercício da jurisdição encontra limites nas regras de competência, que na esfera estadual goiana está regulada pela Lei estadual nº 9.129, de 22 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás. 2. Nos termos do parágrafo único , do artigo 148 , da lei federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, bem como do artigo 30 , inciso VII, alínea 'a' item 2, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, será do Juízo da Infância e da Juventude a competência para julgar as causas de retificação, cancelamento e suprimento dos registros de nascimento e óbito, quando as crianças ou os adolescentes se encontrarem em situação de risco ou vulnerabilidade. 3. No caso vertente, não estando o menor em situação irregular, a matéria atinente à ratificação de registro civil se insere na competência do Juízo da Vara de Registros Públicos . 4. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E ACOLHIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 30, inciso V, alínea a, da Lei de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei 9.129/1981), DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, ao passo em que DETERMINO a remessa dos autos à 2a Vara Cível desta comarca, competente para apreciação das causas relacionadas a registros públicos.
Exauridas as vias recursais, remetam-se os autos, observadas as cautelas e baixas de praxe.