Página 1105 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Maio de 2020

ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DACONDUTAPELO GRAU DE PARENTESCO DAS TESTEMUNHAS COM O RÉU NO PROCESSO CRIMINAL. TESE DEFENSIVA ACOLHIDAEM RELAÇÃOAUM DOS APELANTES PELO VÍNCULO FAMILIAR POR AFINIDADE COM RÉU EM PROCESSO CRIMINALEM QUE SE DEU O DEPOIMENTO FALSO.ABSOLVIÇÃO DOAPELANTE CARLOS ALBERTO. MATERIALIDADE,AUTORIAE DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃOAO COAPELANTE PAULO ROBERTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DACAUSADEAUMENTO PREVISTANO § 1º DOART. 342 DO CÓDIGO PENALNO MÍNIMO LEGAL.AUSÊNCIADE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DO RÉU CARLOS ALBERTO PROVIDO.APELAÇÃO DO CORRÉU PAULO ROBERTO PROVIDAEM PARTE.

1. Da alegação defensiva de atipicidade da conduta do delito de falso testemunho dos réus pelo vínculo de parentesco comAndré, favorecido pelos depoimentos. Não há nenhumvínculo de parentesco entre André e Paulo Roberto,pois Paulo é tio de Graziela e não deAndré, não existindo a figura do tio por afinidade. Ademais, ainda que Paulo Robertofosse tio deAndré, não estaria autorizado a recusar-se a depor, muito menos a mentir emJuízo, pois o art. 206 do CPP não prevê a recusa emdepor de parentes na linha colateralemterceiro grau (tios e sobrinhos).

2. Por outro lado, as relações de parentesco invocada pelo corréuCarlos Alberto Santos (documentos acostados aos autos) coadunam-se comas regras dos arts. 206 e 208 do CPP. Alegação de atipicidade da conduta pelo graude parentesco do apelante como réuno processo criminalacolhida. Absolvição do apelante Carlos Alberto.

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