Página 1609 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Maio de 2020

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.".

Até a regulamentação do citado dispositivo constitucional, ocorrida coma edição da Lei8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), a proteção ao deficiente e ao idoso hipossuficientes era objeto da Lei6.179/1974, a qualinstituiuo benefício denominado" amparo previdenciário "destinado a pessoas maiores de 70 (setenta) anos ouinválidas, consistente no pagamento mensalde renda vitalícia equivalente à metade do salário mínimo vigente no país. Apartir do advento da Constituição de 1988, o valor do benefício foielevado para 1 (um) salário mínimo, à vista do disposto no art. 139, § 2º, da Lei8.231/1991.

A renda mensal vitalícia emreferência foi extinta pelo art. 40 da Lei 8.742/1993, sendo estabelecido emseu lugar o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 do mesmo diploma legal.

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