Página 390 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Maio de 2020

em nome do credor Executada a liminar, na mesma oportunidade, deverá ser citada a parte ré, advertindo-a do prazo de até 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A presente decisão, assinada digitalmente, e em conjunto com a petição inicial, servirá como ofício, para eventual anotação de gravame junto às autoridades de trânsito competentes. Nos termos do art. , § 10, I, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014, ao DETRAN para que registre o gravame referente à busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Por ora, indefiro o pedido de requisição de força policial, pois, a movimentação de tal setor do poder público apenas se justifica se, e quando, houver certidão do Oficial de Justiça confirmando a necessidade de tal auxílio. No mais, caso o bem esteja em comarca distinta, é facultado ao credor requerer diretamente ao juízo da comarca onde for localizado, instruindo o pedido com cópia da petição inicial e liminar, comprovando nestes autos no prazo subsequente de 5 dias. Servirá a presente, assinada digitalmente, também como mandado/carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. INT. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)

Processo 103XXXX-09.2020.8.26.0100 - Monitória - Mútuo - COOPERFORTE - Cooperativa de Economia e CRED Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais LTDA - Celio Jose de Oliveira Martins - Vistos. No prazo de 15 dias, comprove o recolhimento de custas judiciais, despesas processuais e taxa de mandato, tudo sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: NILAINE VALLADÃO MASIERO (OAB 157821/SP)

Processo 103XXXX-83.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Softtek Tecnologia da Informação LTDA. - Banco Bradesco SA - Vistos. Conforme se verifica, a parte autora encontra-se domiciliada na Comarca de Barueri. O endereço da sede da ré, por sua vez, como é notório, encontra-se localizado em Osasco. A competência da agência ou sucursal, por sua vez, está restrita às obrigações que ela próprio contraiu. Nesse sentido, confira-se: “Previdência Privada. Competência. Local da sucursal quanto as obrigações que contraiu. Art. 100, IV, b, CPC. Foro competente Comarca de Cubatão, e não o foro de Santos, mera filial sem vínculo com o contrato em pauta. Decisão reformada. Recurso provido.” Agravo de Instrumento 208XXXX-55.2015.8.26.0000; Rel. Walter Cesar Exner; 36ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/06/2015). Assim, considerados os princípios da boa fé objetiva, da instrumentalidade do processo e da economia processual, o requerente sobre o caso de redistribuição, indicando o foro cabível, em 15 (quinze) dias, tudo sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: DEMÉTRIO FREDERICO RIFFEL JORGE (OAB 35910/SC)

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