Página 499 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Maio de 2020

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de condenar os embargantes no pagamento da verba honorária, tendo emvista que já é suficiente o encargo de 20%(vinte por cento), conforme previsão da Lein. 8.844/94, na redação dada pela Lein. 9.467/97, constante da certidão de dívida ativa que aparelha a execução fiscale vigente à época da inscrição.

Isenta de custas, diante do que dispõe o artigo 7º da Lein. 9.289/96.

Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscalembargada.

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