Página 99 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 18 de Maio de 2020

204, § 3º, CC/2002. Portanto, a prescrição relacionada aos débitos referentes aos períodos de 2005 a 2008 foi interrompida com a propositura da ação em 2008, período dentro do prazo trienal. Por fim, não há falar em prescrição intercorrente porque não se evidencia nos autos inércia da exequente que fixe marco para fluência do prazo prescricional. Dito dessa maneira, REJEITO os pedidos formulados na exceção de pré-executividade oposta pela fiadora. À exequente para que dê prosseguimento à execução, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Sem honorários, vez que o processo ainda continuará. Declaro citada a fiadora pelo comparecimento espontâneo. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: KARINY BIANCA RODRIGUES DA SILVA (OAB 3779/ AM), ADV: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 148512/RJ), ADV: KURT SCHÜNEMANN JÚNIOR (OAB 8739/ MS), ADV: RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/ SP), ADV: AMANDA PERRONE AUSIER (OAB 49036/SC), ADV: MITZIHELLEN DO LAGO F. B. MELO (OAB 002.204/AM), ADV: ALBERTO BEZERRA DE MELO (OAB 002.015/AM), ADV: GLEN WILLDE DO LAGO FREITAS (OAB 4160/AM), ADV: ALBERTO BEZERRA DE MELO (OAB 2015/AM) - Processo 032017947.2007.8.04.0001 (001.07.320179-1) - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REQUERENTE: Almir Faria Batista - Clovis Rodrigues Auzier e outros - REQUERIDA: Cabea -Caixa de Prev. dos Func. do Banco do Estado do Amazonas e outros - Vistos etc. Em atendimento à decisão de fl. 1710, o autor Clóvis Rodrigues Auzier apresentou, à fl. 1712, o valor de R$-50.241,94 como montante a que teria direito referente à parcela incontroversa executada nos autos. Os patronos dos demais autores impugnaram a quantia, afirmando que o crédito do requerente é de apenas R$26.092,68, esclarecendo acerca da necessidade de descontar do total incontroverso a parcela de honorários sucumbenciais que lhe pertencem, fls. 1728-1730. Em petição de fls. 1740-1741, o referido autor concorda com os valores informados e apresenta dados bancários para depósito. Dada a concordância das partes acerca do crédito e considerando o teor da decisão de fl. 1710, bem como o tempo já decorrido desde então e a urgência decorrente dos dias atuais, determino aos patronos signatários da petição de fls. 1728-1730 que transfiram a quantia de R$-26.092,68 para a conta bancária do Sr. Clóvis Rodrigues Auzier, no prazo de 48 horas, conforme fls. 1740-1741, fazendo juntar aos autos comprovante da transferência nos 5 dias posteriores. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: ROCHA FILHO NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 161995/RO), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC) - Processo 060XXXX-67.2020.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A - Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para que recolha as custas postais e junte comprovante de recolhimento, conforme Provimento nº 273/CGJ, levando-se em consideração a quantidade de partes e endereços que deverão constar na (s) carta (s), no prazo de 5 (cinco) dias.

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