Página 2278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Maio de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

II – A norma insculpida no art. 228, IV, do CC não se aplica às testemunhas denominadas instrumentárias, ou seja, àquelas que apõem assinatura em determinado negócio jurídico com o fito de convalidar o que ali foi convencionado entre os contratantes, servindo, ainda, como requisito parcial para formação de um título executivo extrajudicial. Logo, tem-se que o art. 228 do CC se aplica tão somente às testemunhas judiciárias, ou seja, aquelas que serão ouvidas em juízo.

III – Conquanto tenha o Termo de Ajustamento do Conduta sido firmado sob a vigência do anterior Código Florestal (Lei 4.711/65), mister se faz a aplicação, à espécie, das regras contidas no novo Código (Leis 12.651/2012 e 12.727/2012), até porque a instituição de 20% de área de reserva legal, exigência da então Lei 4.771/65, também é feita pelas novas leis que a revogaram, mas agora com a instituição de novas regras, sendo, portanto, plenamente autorizado o cômputo da área de APP na reserva legal, desde que preenchidos os requisitos do art. 15 da aludida lei. Ademais, a área de reserva legal pode ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, conforme preceitua o art. 20 da atual lei, sendo que sua localização deve ser aprovada pelo órgão ambiental competente e, quanto à regularização, esta poderá se dar na forma de recomposição, permissão de regeneração natural ou compensação (art. 66).

IV – Dispõe expressamente o Código Florestal (Lei 12.651/2012, com redação dada pela Lei 12.727/2012) que a reserva legal deve ser registrada tão somente no CAR (Cadastro Ambiental Rural) e que tal registro desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, quanto à obrigação voltada ao registro da área de reserva legal no cadastro imobiliário por meio da averbação, procedimento que se reputava como necessário com o fim de permitir a fiscalização da manutenção e preservação de tal área contida nos imóveis rurais, vê-se que não mais é exigida em função das recentes publicações do Decreto 8.235, de 5 de maio de 2014, e da Instrução Normativa 2/MMA, de 6 de maio de 2014, que estabelecem procedimentos a serem adotados para a inscrição, registro, análise e demonstração das informações ambientais sobre os imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural – CAR, bem como para a disponibilização e integração dos dados no Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, registro público eletrônico de âmbito nacional, de forma a instrumentalizar as normas conditas na Lei 12.651/12. Ademais, comprovou a embargante, in casu, ter promovido a inscrição de sua propriedade junto ao CAR, fato que leva ao acolhimento dos presentes embargos à execução, neste parte (fls. 209/218).

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