Página 89 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Maio de 2020

Nos termos do art. 24 da Lei nº 4.878/65, os policiais federais estão sujeitos a regime de dedicação integral com prestação de, no mínimo, 200 horas mensais. Com o advento da CF/88, há limitação expressa da jornada diária em oito horas e da jornada semanal em quarenta horas (art. 7º, XIII). Na presente hipótese, deve-se observar o disposto no art. 19 da Lei nº 8112/90. Arts. 21, 22 e 24 Portaria DG/DPF nº 1.252/2010. Diferentemente do sistema de plantão, estar em sobreaviso não significa efetivo cumprimento de jornada de trabalho. Na verdade, trata-se de mera expectativa de serviço, a qual é inerente à própria carreira em comento. O tempo em sobreaviso não deve ser remunerado nem, de qualquer forma, considerado como parte da jornada de trabalho. Excepcionalmente, se houver efetiva convocação do policial em sobreaviso, para que atenda a determinada ocorrência, será devida a compensação de folga. No entanto, não haverá pagamento de horas extras. Precedentes deste TRF3: (Ap 00036071120144036111, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), (Ap

000XXXX-78.2014.4.03.6111, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 -SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Apelação improvida.”

(ApCiv 000XXXX-63.2014.4.03.6111, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018.)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar