Página 37 do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE) de 20 de Maio de 2020

b2) abstenha-se, no âmbito da análise dos Cadastros Ambientais Rurais que indicarem pretensão, com base nos artigos 61-A, 61-B e 67 da Lei Federal 12.651/2012, de consolidação de ocupação de Áreas de Preservação Permanente com atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, ou de ocupação de áreas de Reserva Legal com uso alternativo do solo, promovam, sem prejuízo de outras diligências, a verificação por meio de imagens aéreas ou de satélite se a referida consolidação foi proveniente de desmatamento ou intervenção não autorizada a partir de 26 de setembro de 1990;

b3) na hipótese de constatação de que a pretensa consolidação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal foi proveniente de desmatamento ou intervenção não autorizada a partir de 26 de setembro de 1990, abstenham-se de homologar os Cadastros Ambientais Rurais sem que haja a celebração de Termo de Compromisso para a recuperação integral das áreas, assim como abstenham-se de emitir Certidão de Regularidade Ambiental;

Como dever funcional, prevenindo atuais e futuras infrações aos interesses difusos coletivos que defende, o Ministério Público expede a presente, para o fim de: (a) dar ciência e constituir em mora os destinatários quanto ao objeto da Recomendação, que, em caso de descumprimento injustificado, poderá implicar na adoção de todas as providências judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, para a defesa da ordem jurídica; (b) comprovar o dolo dos destinatários, se vierem a praticar quaisquer atos em desacordo com a legislação vigente, pois a recomendação evidenciará a ciência dos dispositivos legais citados e das penalidades decorrentes de eventual descumprimento destas, para todos os fins.

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