Página 46 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 21 de Maio de 2020

NOTÁRIOS E REGISTRADORES. VINCULAÇÃO A REGIMES PRÓPRIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior não exige que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre a questão federal, tal como ocorreu na espécie, no que tange ao art. 40 da Lei n. 8.935/1994. 2. O recurso do Estado de Santa Catarina, por sua vez, enfrentou o tema fulcral do acórdão, qual seja, o direito de notários e registradores à aposentadoria pelo regime especial ou pelo regime geral. Não incidência da Súmula 283/STF. 3. A pertinência da alegação de divergência jurisprudencial ficou prejudicada diante do provimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Não há falar em direito adquirido aos notários e registradores à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos, porquanto a sua equiparação a servidores públicos somente ocorreu na vigência da EC n. 20/1998 e, ainda assim, apenas para fins de incidência da regra da aposentadoria compulsória, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1430365/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014). Diante das insurgências do Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o único objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração. Assim, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Dessa forma, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a serem sanados, a via dos Embargos de Declaração é imprópria para alterar a conclusão da Decisão embargada. Ante o exposto, tendo sido a lide julgada de forma devidamente fundamentada, pronunciando-se o acórdão expressamente sobre os pedidos das partes, e ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração. Publique-se. É como voto. Natal, 19 de maio de 2020. DES. DILERMANDO MOTA Relator

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