Página 7946 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 22 de Maio de 2020

vivendi”, alterado e as prestações tornaram excessivas e onerosas, e que além de efetuar diversas cobranças coercitivas, condenadas pelos arts. 42 e 71 da Lei 8.078/90. No intuito de verificar o real valor das prestações e do valor financiado, apresentou-se um valor bem diferente daquele cobrado mensalmente, ou seja, que o valor devido de cada prestação seria de R$601,00 (seiscentos e um reais), conforme planilha de cálculo apresentada nos autos. Informa ainda a requerente que de forma arbitrária e ilegal, contrariando o legislador constituinte, as instituições financeiras impõem as regras de mercado como se ainda imperasse o autoritarismo e desta forma, afrontam as disposições do Código Civil Brasileiro e o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo estando demonstrado os valores abusivos cobrados pelo requerido, com taxas de juros extorsivos, cláusulas contratuais leoninas e ainda, através de contrato adesivo, entende necessária a revisão do contrato celebrado com o requerido. Requereu a concessão de tutela de urgência antecipatória, aduzindo-se estarem presentes os requisitos para sua concessão, obtemperando que se faz necessária para evitar a ocorrência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo a autora ter seu veículo apreendido em função do não pagamento das prestações na forma em que está sendo exigida pelo réu, requerendo a consignação em pagamento no valor de R$601,00 (seiscentos e um reais), ou alternativamente saldar as prestações vencidas e vincendas no valor e no mesmo número de parcelas contratadas. Aduz que os fatos motivadores da tutela de urgência antecipatória são verossímeis e estão provados de maneira inequívoca, requereu também tutela de urgência para o fim de determinar ao o réu de encaminhar para protesto quaisquer títulos cambiários vinculados ao contrato debatido e para determinar ao SPC, SERASA e ao BACEN, que se abstenham de inscrever ou registrar quaisquer restrições de caráter comercial/creditício que seja relacionado com a presente discussão até o trânsito em julgado da sentença. Requereu a procedência do pedido e deu à causa o valor de R$7.212,00 (sete mil, duzentos e doze reais).

Juntou procuração (evento nº 01, doc. 02) e documentos (evento nº 01, doc. 03/12).

Éo relatório.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar