Página 21 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 26 de Maio de 2020

Tribunal Superior Eleitoral
há 4 anos

“ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO. SEIS MESES APÓS O DECURSO DO PRAZO. JULGAMENTO. NÃO PRESTADAS. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. INÉRCIA DA PRESTADORA. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DO CASO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. [...] 3. A conclusão do Tribunal a quo, consoante destacado no acórdão embargado, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que ‘a apresentação extemporânea das contas de campanha, após mais de cinco meses do termo final previsto no art. 38 da Res.-TSE nº 23.406 e findo o prazo de 72 horas previsto no § 3º do mesmo dispositivo, enseja o julgamento das contas como não prestadas’ (AgR-REspe nº 189-24/SP, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 24.6.2016) e, ‘não sendo atendido o despacho para regularização da representação processual no prazo assinalado, as contas devem ser reputadas como não prestadas, pois o resultado do julgamento decorre da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por falta de capacidade postulatória, que impede o exame do mérito da pretensão deduzida em juízo’ (AgR-AI nº 5818-13/SP, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 13.9.2016). No mesmo sentido referente ao pleito de 2016: AgR-REspe nº 516-14/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 3.12.2018, o que atraiu a incidência da Súmula nº 30/TSE”. (ED-Agr-AI nº 1210/PA; Rel. Min. Tarcísio Vieira De Carvalho Neto, j.em 05.11.2019)

“ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL. DESPROVIMENTO. [...] 3. Extrai-se da moldura delineada no acórdão regional que as contas de campanha do agravante foram julgadas não prestadas, em decisão transitada em julgado, em decorrência de não terem sido apresentadas nos prazos previstos no art. 38, § 30, da Resolução-TSE nº 23.4061/2014. 4. Este Tribunal firmou a compreensão de que a apresentação extemporânea das contas de campanha, após os prazos de trinta dias depois das eleições e de 72 horas para a correção do vício, enseja o julgamento das contas como não prestadas. Precedentes. [...] 7. Agravo regimento desprovido”. (AgR-AI nº 434-35/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 03.03.2016).

“ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRAZOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. ART. 30, IV, DA LEI Nº 9.504/97 E ART. 38, § 4º, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 23.376/2012. CONTAS NÃO PRESTADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. A apresentação extemporânea das contas de campanha, após os prazos de 30 (trinta) dias após as eleições e de 72 (setenta e duas) horas para correção do vício, enseja julgamento de contas não prestadas. Precedente: AgRRMS nº 21313/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 20.8.2014 2. In casu, extrai-se da moldura fática delineada no acórdão regional que as contas do candidato não foram apresentadas até o trigésimo dia após a realização do prélio eleitoral, tampouco no prazo legal de 72 (setenta e duas) horas após regular intimação. Portanto, a extemporaneidade da apresentação das contas acarreta o seu julgamento como não prestadas. [...] 4. Agravo regimental desprovido”. (AgR-REspe nº 623-75/BA, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 16.04.2015).

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