Página 66 do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) de 26 de Maio de 2020

ESCLARECER QUE O PROVIMENTO DO RECURSO IMPLICOU A PROCEDENCIA DO PEDIDO INICIAL” (RE nº 161.174/SP-QO, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 17/10/95).

ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. O erro material na sentença/acórdão pode ser corrigido, de ofício, pelo magistrado a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I do Código de Processo Civil. (TRT-3 - AP: 01036201110303002 000XXXX-70.2011.5.03.0103, Relator: Manoel Barbosa da Silva, Quinta Turma, Data de Publicação: 27/03/2017)

Assim, em atenção ao princípio da não surpresa e nos termos do artigo 494, I, do Código de Processo Civil, retifico o cabeçalho, o primeiro parágrafo e a parte dispositiva da sentença de fl. 41, no que se refere àindicação dos réus, para que determinar a exclusão do nome do réu LUIS DOS SANTOS PINHEIRO, devendo figurar apenas a ré GRACILENE PEREIRA MAIA como tendo julgada extinta a punibilidade nos termos do artigo 89, § 5º da Lei 9099/95.

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