Página 5601 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Maio de 2020

Paulista, nesta comarca de Teodoro Sampaio, WILLIAN CRUZ FRANCO, para fins de tráfico, tinha em depósito e guardava uma porção de maconha, com peso líquido aproximado de 15,4g (quinze gramas e quarenta centigramas) e duas porções de crack, pesando aproximadamente 18,4 (dezoito gramas e quarenta centigramas), conforme auto de exibição e apreensão de fl. 22 e auto de constatação de fls. 23/24, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. O averiguado, ao presenciar a chegada dos policiais tentou fugir pelos fundos do imóvel, sendo contido imediatamente. Realizadas buscas na residência, os policiais apreenderam uma porção de maconha acondicionada no interior da geladeira. Em prosseguimento, apreenderam duas porções de crack no quintal do imóvel, a qual o denunciado arremessou no curso do trajeto da fuga. A quantidade, variedade e as demais circunstâncias da prisão em flagrante (tentativa de fuga da abordagem), assim como as informações recebidas pela Polícia Civil, noticiando a prática do tráfico de drogas pelo denunciado, demonstram que WILLIAN tinha em depósito e guardava as drogas para posterior entrega ao consumo de terceiros (tráfico de drogas). Pois bem. Quanto ao Relaxamento do Flagrante e Revogação da Preventiva, em que pesem os argumentos trazidos aos autos pela defesa, a manutenção da prisão cautelar do investigado é medida que se impõe. Como bem asseverado na decisão de fls. 35/37, não houve qualquer ilegalidade na diligência realizada. O flagrante foi processado, apreciado e homologado. De toda sorte, o flagrante está material e formalmente em ordem. Não se vislumbrou qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade que justificasse o relaxamento da prisão. Além disso, foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitados os direitos individuais e as garantias fundamentais previstas na Constituição Federal vigente. Verifico que a D. Autoridade interrogou o Réu as fls. 08, alcançando sua finalidade legal. Assim, não há que se falar em nulidade da prisão em flagrante. Quanto a Rejeição da Denuncia alegando sua inépcia, por não haver prova do delito imputado, sendo o acusado mero usuário de drogas, são alegações de mérito que serão debatidas em momento oportuno. Por fim, rememoro que, quando da Notificação do acusado, fora oportunizado a indicação de testemunhas e demais provas, “NOTIFIQUE-SE o Indiciado acima, para oferecer, no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006.” Assim, indefiro o pedido do Réu para juntada tardia do rol de testemunhas, declarando a preclusão do seu direito de inquirição. 02 - Da Denúncia Por seguinte, vislumbro desnecessário, no momento, a designação de interrogatório prévio dos réus, (Art. 55, § 5º, da Lei 11.343/2006), visto que a resposta prévia de fls. 107-115, é suficientemente esclarecedora, sendo que, no entanto, não traz elementos que afastem a justa causa da denúncia, impedindo seu recebimento, pelo todo exposto acima e demais elementos dos autos. Portanto, RECEBO a denúncia ofertada às fls. 61/62 pelo Ministério Público contra WILLIAN CRUZ FRANCO. Em relação à realização de audiência de interrogatório, instrução e julgamento de que trata o Art. 56, da Lei 11.343/06, tendo em vista a situação de persistência pandêmica de disseminação do vírus COVID-19 - “coronavírus”, fato de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação, bem como pela prorrogação do trabalho remoto até 31/05/2020, conforme Provimento CSM 2556/2020 (DJE 08/05/2020, página 1) e considerando-se a inviabilidade técnica para realização de audiências por vídeo conferencias neste Juízo, por ora deixo de designar audiência de interrogatório, instrução e julgamento. Oportunamente, findo o período excepcional de trabalho remoto, venham conclusos com prioridade para marcação de audiência. Marcada a audiência, CITE-SE e INTIME-SE o ACUSADO nos termos do Art. 56, da Lei. 11.343/06. Sem prejuízo, intimem-se o acusado, seu defensor e o Ministério Público, além das testemunhas de acusação arroladas por ocasião da denúncia, deprecando-se a oitiva de eventuais testemunhas de fora da terra, e expedindo-se o necessário quanto às demais, inclusive requisições de Policiais Militares, intimações e comunicações quanto a Policiais Civis, e o mais que necessário for, à realização da audiência designada. 03 - Demais deliberações Considerando o disposto no artigo , inciso LXXVIII da Constituição Federal, providencie a zelosa serventia a juntada de certidões referentes a processos em que hajam sido proferidas apenas sentenças condenatórias já transitadas em julgado, nos termos da Súmula 444, do C. Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se ao I.I.R.G.Daunt, o recebimento da denúncia oferecida nos presentes autos. Sem prejuízo, cumpra-se o disposto no Art. 386, das NSCGJ, que determina que a primeira folha de antecedentes criminais a ser juntada aos autos do processo crime será obtida obrigatoriamente mediante ofício expedido ao IIRGD, contendo os esclarecimentos necessários quanto à pessoa investigada, especialmente o número de seu RG, quando possível, conforme modelo aprovado pelo Provimento CSM nº 109/78, devendo ser encaminhada uma requisição para cada réu. As demais requisições, formuladas no processo, poderão ser atendidas mediante consulta ao sistema informatizado oficial. Junto ao sistema SAJPG5-PP, providencie-se a evolução de classe do feito, atualizando-se histórico de partes e atribuindo-se a movimentação pertinente. Expeça-se o necessário. Intimemse. Requisite-se. Cumpra-se. Int. - ADV: ANTONIO VANDERLEI MORAES (OAB 120964/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA

JUIZ (A) DE DIREITO DANNIEL ADRIANO ARALDI MARTINS

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