Página 163 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Maio de 2020

Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis:

“Primeiramente, cabe destacar que a diferença básica entre a recuperação judicial e a extrajudicial é que, na primeira, todo o processamento ocorre através de uma ação judicial proposta pela empresa, sem a anuência ou participação prévia dos credores. Além desse fator, o plano de recuperação extrajudicial aprovado por

credores que representem mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ela abrangida deverá ser

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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