Página 513 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 28 de Maio de 2020

da constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, da previsão contida na Lei Estadual nº 1.614/1990, que estabelece relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual, julgou procedente o pedido de reajuste, condenados os réus a adequar o vencimento da autora, com base no piso nacional dos professores, bem como ao pagamento das diferenças retroativas e honorários advocatícios, suspensa a possibilidade de execução do julgado, diante do possível impacto nos cofres públicos e da possibilidade de reforma do julgado. Apelo de ambas as partes. Competência da Justiça Estadual. Demanda em que se pretende a implementação do piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008 aos professores da rede estadual de ensino, que é de competência exclusiva e específica dos Estados. Obrigação da União Federal que se limita à complementação orçamentária dos Estados que não apresentem disponibilidade em caixa para cumprir o valor fixado, nos termos do artigo , da Lei Federal nº 11.738/2008. Por certo, não poderia ser atribuição solidária da União Federal a efetivação de reajustes que impliquem majoração da remuneração de qualquer servidor público estadual, por ser o ente federativo estranho ao vínculo estatutário. Lei Federal nº 11.738/2008 que não retirou dos entes federados a competência para fixar a remuneração do magistério público, apenas determinou a observância de um piso nacional mínimo, a teor do artigo 206, VIII, da Constituição Federal. Entendimento de acordo com a ADI nº 4.167, aplicável somente a contar de 27/04/2011. Professores com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais que devem receber valor proporcional, sendo possível que o cálculo observe o nível da carreira em que está inserido se houver previsão nas legislações locais. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do Recurso Especial nº 1.426.210/RS - Tema 911, analisado sob o rito dos recursos repetitivos. Autora-apelada que exercia função de magistério em tempo inferior a 40 (quarenta) horas semanais e ocupava níveis superiores da carreira quando em atividade. Com efeito, nos termos da Lei Estadual nº 1.641/1990, que fixa relação de pagamento para os professores com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais e do artigo 3º, da Lei Estadual nº 5.539/2009, cumpria aos réus-apelantes observar o interstício de 12% (doze por cento) entre referências da demandante-recorrida, o que não ocorreu. Manutenção da sentença atacada que se impõe. Consectários da mora fixados de acordo com o entendimento do STF (Tema nº 810). Embargos de declaração em que se pretendia a modulação dos efeitos da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810) que foram rejeitados, por maioria, motivo pelo qual não se justifica, nesta etapa processual, o sobrestamento do feito. Pequeno reparo no pronunciamento atacado para admitir o reajuste imediato dos proventos de aposentadoria da demandante-recorrente. A verba pretendida pela autora-apelante possui natureza alimentar e tem por fundamento piso nacional que deveria ter sido implementado bem antes da crise financeira que assolou o ente federativo. Por certo, a instabilidade dos cofres públicos não pode servir de escusa genérica e absoluta para a Administração se esquivar do cumprimento de suas obrigações. Caso em análise em que se pretende reajuste obrigatório declarado constitucional pelo STF e não pretende a implementação de política pública. Majoração dos honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o percentual a ser fixado em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA Conclusões: Por unanimidade, em desprover o recurso dos réus e prover o recurso da autora, nos termos do voto do Desembargador Relator.

004. APELAÇÃO 002XXXX-28.2017.8.19.0061 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 002XXXX-28.2017.8.19.0061 Protocolo: 3204/2020.00208066 - APTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ PROC. EST.: BERNARDO BICHARA APDO: JOSE GOMES DA CUNHA ADVOGADO: IZA MARIA DOS SANTOS LIMA DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-078871 Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE CONTRATOS FRAUDULENTOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS, COMPROVADAMENTE. DETRAN QUE AGIU COM DESÍDIA, AO NÃO CUMPRIR DETERMINAÇÕES JUDICIAIS PARA O CANCELAMENTO DAS MULTAS, DÉBITOS, E TUDO O MAIS QUE ESTIVESSE EM NOME DO AUTOR EM RAZÃO DOS VEÍCULOS OBJETO DOS REFERIDOS CONTRATOS. NEGATIVA EM RENOVAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO AUTOR.ÓRGÃO CENTRALIZADOR DA POLÍTICA DE TRÂNSITO NO ESTADO. DANO MORAL. QUANTUM REPARATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO.Sentença de procedência que confirmou a tutela antecipada, tornando-a definitiva, bem como condenou o DETRAN a pagar ao autor a importância de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais. Preliminar de prescrição rejeitada. A tese defensiva de que o prazo prescricional teria iniciado no ano de 2012, quando o autor tomou conhecimento do financiamento fraudulento feito em seu nome, não guarda consistência, eis que a pretensão contra o DETRAN só se iniciou no dia em que o autor/recorrido tomou ciência da lesão concernente a infrações de trânsito incidentes em sua carteira de habilitação, e o impedimento de sua renovação.Em análise do mérito, com relação a tese de indenização por dano moral, em que o recorrente alega enriquecimento ilícito do recorrido, por já ter recebido indenização das duas instituições financeiras (Banco Santander e Banco Bradesco), pelo mesmo fato, igualmente não merece prosperar. A indenização recebida pelo recorrido dos agentes financeiros não se confunde com a do caso em análise. Apesar de aparentar ter como origem o mesmo fato, na verdade, são fatos distintos. Incontestável que a causa de pedir remota é a mesma (fraude cometida com o nome do autor), contudo, as causas de pedir próximas são distintas. De forma semelhante, se conduz a alegação do recorrente de culpa exclusiva de terceiro, eis que não se discute a fraude realizada com o nome do autor, mas sim a desídia do recorrente de não regularizar sua situação, ainda depois de recebida a ordem judicial para tal. O Detran não está sendo condenado pela ocorrência do estelionato sofrido pelo recorrido, pelos financiamentos fraudulentos, mas sim pela falha de seu serviço em manter as multas, infrações e débitos em nome do autor, mesmo depois de cientificado a retirar, cancelar, excluir de seu sistema. Conduta dos agentes do Estado que frustrou a legítima expectativa do apelado, pois inviabilizou seu direito de renovar sua CNH, extremamente necessária para o exercício da atividade de motorista desempenhada pelo autor com o fim de complementar sua renda, eis que é aposentado, e recebe parcos proventos. Imperioso o reconhecimento da ofensa a direito da personalidade decorrente do sentimento de frustração da legítima expectativa de poder circular livre e despreocupadamente com seu automóvel e sua CNH com os cadastros regularizados. Nexo causal entre a conduta dos agentes do Estado e o dano sofrido pelo administrado a impor o dever de indenizar. Quantum reparatório. Critérios de arbitramento equitativo pelo juiz. Método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Manutenção do valor do dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais). DESPROVIMENTO DO RECURSO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

005. APELAÇÃO 001XXXX-14.2018.8.19.0007 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 001XXXX-14.2018.8.19.0007 Protocolo: 3204/2020.00206061 - APELANTE: MARLENE AMORA PEREIRA ADVOGADO: HERCULES ANTON DE ALMEIDA OAB/RJ-059505 ADVOGADO: ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO OAB/RJ-160494 APELADO: MUNICIPIO DE BARRA MANSA ADVOGADO: FABIANA POMPEU PINTO OAB/RJ-120154 ADVOGADO: CESAR CATAPRETA ESPINDOLA JUNIOR OAB/RJ-129484 Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ENQUADRAMENTO DE PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. Sentença

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