Página 27 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 29 de Maio de 2020

EXTRATO: À vista dos elementos que instruem os autos e do parecer favorável emitido pela Assessoria Técnico-Econômica, nos termos da Resolução nº 03/2012, JULGO REGULAR, com ressalvas, o Balanço Geral de 2018, da EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DE PIRACICABA -EMDHAP, com fulcro no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Recomendo ao Executivo e ao Legislativo local que procedam à nomeação/indicação dos membros do Conselho Fiscal da EMDHAP. A fim de que os desacertos levantados pela Fiscalização não mais se repitam, nos moldes explicitados no corpo desta decisão, determino à Origem que: (i) diligencie junto às instâncias locais competentes, em especial ao Chefe do Executivo, visando a que suas disposições estatutárias permitam a instituição do Conselho Fiscal, (ii) institua e sistematize o controle interno, observando, no que couber, as prescrições agasalhadas no Comunicado SDG n.º 35/2015, publicado no DOE, em 05.09.2015, (iii) observe com rigor as cláusulas contratuais, em especial as relativas aos atestados de recebimento provisório ou definitivo, a fim de não restar dúvidas sobre as atividades executadas, (iv) observe com rigor as normas estabelecidas no art. 26, Parágrafo único, incisos II e III da Lei Federal nº 8.666/93, e (v) atente para as disposições da Lei das Estatais nº 13.303 de 2016. Fica o atual Gestor da Entidade advertido de que, sem prejuízo de determinações e/ ou recomendações pretéritas, o desatendimento das prescrições acima poderá ensejar o julgamento desfavorável da matéria no futuro, com consequente imposição de multa, conforme disposto no artigo 33, § 1º e 104, § 1º, ambos da Lei Complementar Paulista nº 709/1993. Quito o responsável, Senhor João Manoel dos Santos, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Todavia, (a) por infração à norma legal, (artigo 26, Parágrafo único, incisos II e III, da Lei Federal nº 8.666/93) em relação ao ajuste nº 06/18, e (b) quanto à impropriedade de funcionamento de controle interno, a qual é falha recorrente, e, tendo, portanto, decorrido tempo hábil para o cumprimento da impropriedade, aplico multa ao responsável, Sr. João Manoel dos Santos, no valor de 200 (duzentas) UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, c.c. o § 1º, da Lei Complementar nº 709/1993, cujo pagamento deverá ser providenciado no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado desta decisão e o recebimento pelo apenado do pertinente ofício, em consonância com a Lei Estadual nº 11.077/2002. Dê-se ciência desta sentença aos atuais Diretor-presidente da Estatal, Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Piracicaba, para que tenham inequívoca ciência do quanto nela decidido, determinado, advertido e recomendado. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e julgamento por este Tribunal de Contas. Frise-se que, em se tratando de procedimento eletrônico, e em conformidade com a Resolução nº 1/2011 deste Tribunal de Contas, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderão ser obtidos mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico - e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

PROCESSO: TC – 2.616/989/18. ENTIDADE: ITAPREV – Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra. MATÉRIA: Balanço Geral do Exercício de 2018. RESPONSÁVEIS: Srs. Rafael de Jesus Freitas (1.º.01 a 25.12.2018) e Vera Lúcia Rossi Ferreira (26.12 a 31.12.2018) – Superintendentes, à época. INSTRUÇÃO: 7.ª Diretoria de Fiscalização.

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