Pública (com exceção das relativas a créditos tributários, nas quais se aplica a SELIC), devem incidir juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, para as condenações de natureza previdenciária, fixa o INPC como índice de atualização monetária (art. 41-A, da Lei nº 8.213/91). Tratando-se de interpretação dada pelo órgão plenário do TRF5, com base no entendimento do STF, descabe falar-se em violação ao art. 97, da CF/88 (cláusula de reserva de plenário).
7. Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
8. Apelação não provida.