Página 3580 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Junho de 2020

EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR (OAB 210965/SP), TANIA MARCIA MOREIRA SANTOS CABRAL (OAB 284325/SP)

Processo 100XXXX-02.2018.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -Alexandro Sousa Silva - Via Varejo SA - - Mapfre Seguros Gerais SA - Certifico e dou fé que, tendo em vista o RECURSO DE APELAÇÃO apresentado pela parte AUTORA, os autos estão com vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Caso as contrarrazões apresentem as premissas do § 2º do artigo 1009 do CPC/15, será dado vista ao apelante, por ato ordinatório. Certifico ainda, que após, com ou sem provocação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça em São Paulo, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo, independentemente de nova determinação, nos termos do Comunicado nº 1307/07 item 17, datado de 02/01/2008. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), CHARLES SIMAO DUEK ANEAS (OAB 288693/SP), ANDREA MAGALHÃES CHAGAS (OAB 415757/SP)

Processo 100XXXX-19.2017.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcia Maschio Barbosa - - Mirian Maschio Barbosa - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCIA MASCHIO BARBOSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando, em síntese, que, em setembro de 2015, após entrar em uma nova crise de nervos e tentar matar sua genitora, procurou um especialista, quando foi constatado que sofre de Transtorno do desenvolvimento psicológico não especificado, Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (Cid F 89.0, G40.0). Aduz que é impedida de realizar qualquer atividade laboral que lhe garante sustento e em 07/10/2015 requereu junto a Autarquia Ré a concessão de benefício Previdenciário Auxilio Doença (NB XXX.092.9XX-0) sendo indeferido pela perícia da autarquia o benefício previdenciário sob alegação de falta de qualidade do segurado. Alega que foi segurada obrigatória em virtude de vinculo empregatício e, posteriormente, passou a contribuir perante a autarquia como contribuinte individual desde 2014. Destaca que não tem plenas condições de saúde, impedindo assim o efetivo labor, permanecendo em tratamento médico. Pleiteia o pagamento do auxílio doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, de forma integral, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento (fls. 01/06 e documentos fls. 07/52). Certidão de curador fl. 11. Indeferimento fl. 53. Foram determinados esclarecimentos acerca do domicílio da parte autora (fl. 53), a autora juntou comprovante de residência atualizado (fls. 56/57). Deferida a gratuidade, indeferida a tutela de urgência, foi designado a prova pericial (fls. 59/61). A autarquia ré apresentou contestação genérica, sustenta a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício e destaca as exigências para concessão de todos os benefícios previdenciários. Ressalta a legalidade do indeferimento quanto ao requisito de incapacidade laboral, vez que foi realizada perícia médica do INSS, em que se concluiu que a parte autora está apta para o exercício de atividades laborais e inexistiu a demonstração dos requisitos ao benefício de auxílio-doença. Pleiteia a improcedência da ação (fls. 62/80). O requerido apresentou quesitos (fls. 91/93). Laudo regularmente apresentado (fls. 99/107), concluiu que “A autora está inapta para sua profissão” (conclusão fl. 106). A autora reiterou a concessão da medida liminar (fl. 114). Foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público e a juntada do termo de curatela atualizado (fl.118). O Ministério Público pleiteou pela instrução e julgamento do feito (fl. 125). A tutela antecipada foi deferida (fls. 126/127). Declarou-se o encerramento da instrução processual. O autora apresentou alegações finais requereu que a ação julgada totalmente procedente com a condenação do ente autárquico a conceder o auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez e ao pagamento das custas e honorários advocatícios (fls. 134/136). Juntouse ofício de implantação do benefício (fls. 137/140). O feito foi suspenso nos termos do Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE (fl. 150). O Ministério Público requereu a intimação do perito, em complementação ao laudo apresentado, para que informe se a incapacidade da autora é ou não permanente, a fim de se verificar se é caso de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Requer a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) para que encaminhe o CNIS da autora, uma vez que os documentos juntados são insuficientes para demonstrar a qualidade de segurada da autora (fls. 172/173). Foi deferido o pedido do Ministério Público (fls. 175/176). O requerido juntou CNIS as fls. 186/192. O perito esclareceu que a incapacidade é total e permanente (fl. 196). A autora concordou com o laudo pericial (fl. 202). O requerido destaca que para a concessão da aposentadoria por invalidez deve ser cumprida a carência exigida. Acrescenta que não foram comprovados os requisitos legais necessários ao deferimento do benefício previdenciário pleiteado, improcedente o pedido de tutela jurisdicional do direito material perseguido pela parte autora. Postula, se for o caso, o reconhecimento da prescrição quinquenal, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 (fls. 204/205 e documentos do laudo pericial médico (fls. 206/225). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALVARO PERES MESSAS (OAB 131069/ SP), PAULO SÉRGIO RAMOS (OAB 394515/SP), ALVARO MICHELUCCI (OAB 163190/SP)

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