Página 3140 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Junho de 2020

sobre os códigos “001001” + “003005” + “004074” + “008259”, conforme observação acima. Por fim, os consectários legais foram corretamente fixados, pois, conforme posicionamento firmando pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral nº 810 (RE nº 870/947), os cálculos contra a Fazenda Pública devem sofrer incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Portanto, voto pelo improvimento do recurso para o fim de que a sentença seja mantida, com observação quanto à forma do cálculo. DISPOSITIVO Ante o exposto, meu voto é pelo IMPROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se a r. sentença singular para que o adicional temporal denominado sexta-parte seja pago também sobre a verba referente o Código 003.005 - Art. 133, CE, apenas com a observação acima acerca da forma de realização do cálculo. Vencida, a recorrente arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, ressalvadas as isenções legais, bem como com o pagamento de honorários ao advogado do vencedor, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto do artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IVdo parágrafo 2º do artigo 85, do mesmo Códex. É como voto. - EMENTA: “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS (ATS) QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA GENÉRICA, EXCLUÍDAS APENAS AS DE NATUREZA EVENTUAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DESTE COLÉGIO RECURSAL. EXISTÊNCIA DE JULGADO ANTERIOR SOBRE A QUESTÃO QUE NÃO CARACTERIZA COISA JULGADA. SPPREV É PESSOA JURÍDICA AUTÔNOMA QUE NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM QUE A FESP FOI VENCIDA. VERBAS DISCUTIDAS CONTEMPORÂNEAS. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO, POIS HÁ DIFERENÇA A RECEBER, MAS MENOR DO QUE APONTADO PELO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.” (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Giorgia Kristiny dos Santos Adad (OAB: 345345/SP) - Carlos Roberto Correia Silva (OAB: 203071/SP)

100XXXX-50.2017.8.26.0456 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pirapozinho - Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Pge Reg Sjrp) - Recorrido: Gilmar dos Santos - Magistrado (a) Marcel Pangoni Guerra - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: “POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO À COBRANÇA DE VERBAS PRETÉRITAS CORRESPONDENTES AO ÚLTIMO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO AOS “VENCIMENTOS” E NÃO APENAS AO SALÁRIO-BASE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ALE NO RETP. INCORPORAÇÃO DEVE SE DAR 50% NO SALÁRIO-BASE E 50% NO RETP. DIREITO, EM TESE, APENAS DE REFLEXOS SOBRE QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. TODAVIA, NO CASO CONCRETO, O PRIMEIRO QUINQUÊNIO SE DEU APENAS APÓS O AJUIZAMENTO DO MANDAMUS, INEXISTINDO, POIS, DIFERENÇA A SER POSTULADA. RECURSO DA FAZENDA PROVIDO PARA O FIM DE REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.” (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Carlos Moura de Melo (OAB: 156632/SP) - José Jailson dos Passos (OAB: 355359/SP)

100XXXX-50.2019.8.26.0493 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Regente Feijó - Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Pge Reg Sjrp) - Recorrido: Maurilio Pereira - Magistrado (a) Adriano Camargo Patussi - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO À REMOÇÃO COM BASE EM UNIÃO DE CÔNJUGES. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO O DÉFICIT DE SERVIDORES NA UNIDADE DE ORIGEM. IMPROVIMENTO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) - Victor Celso Gimenes Franco Filho (OAB: 343906/SP) - Amanda Alves Rabelo Manganaro (OAB: 343658/SP)

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