c.3. Não será permitido apresentar comprovação de vínculo de um mesmo profissional, em mais de uma licitante, sob pena de inabilitação de ambas. (Grifou-se)
O art. 30, II da Lei Federal n. 8666/1993 trata da documentação a ser exigida para comprovar a qualificação técnica:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: