II – FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o artigo 42 c/c art. 49 da Lei 9.784/99, verifica-se que o prazo estabelecido para análise do pedido e concessão do benefício pela Autarquia Previdenciária é de 45 dias, conforme dispõe a legislação vigente:
“Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias , salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (grifo nosso)