Página 16 da Caderno Judicial - SJMT do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 15 de Junho de 2020

II – FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com o artigo 42 c/c art. 49 da Lei 9.784/99, verifica-se que o prazo estabelecido para análise do pedido e concessão do benefício pela Autarquia Previdenciária é de 45 dias, conforme dispõe a legislação vigente:

“Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias , salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (grifo nosso)

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