Página 2985 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Junho de 2020

Processo 000XXXX-49.2017.8.26.0594 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Rodrigo Cardoso da Silva - Adeque a guia provisória expedida - Art. 472. Sobrevindo condenação transitada em julgado, o juízo de conhecimento: I - expedirá a guia de recolhimento definitiva ou oficiará em aditamento à guia provisória, averbará o “sursis” e comunicará ao IIRGD; II - encaminhará as peças faltantes para o juízo competente para a execução, cabendo a este último atualizar a segunda via, bem como informar a autoridade administrativa responsável das alterações verificadas. Ao cumprimento do disposto no artigo 399 das NSCGJSP: Art. 399. Das sentenças condenatórias proferidas em processos criminais com trânsito em julgado, serão extraídas cópias para encaminhamento às vítimas, ou sendo o caso, aos familiares. Parágrafo único. As cópias serão remetidas pelo correio, cabendo a providência aos ofícios de justiça em que tiverem curso as ações penais Em 2ª fase, de acordo com a tabela do convênio firmado entre a DPE/SP e OAB, fixo os honorários em 30% do código correspondente à causa, expedindo-se a certidão. Nos termos do provimento 04/2020, que alterou os artigos 279 e seguintes das NSCGJ, determino à serventia que antes da intimação do réu para pagamento, deverá o juízo de conhecimento verificar eventual recolhimento de fiança em favor do condenado, oportunidade em que deverá atualizar os valores recolhidos e proceder ao eventual abatimento da quantia aplicada a título de multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Caso não haja, intime-se o condenado preferencialmente por carta com AR, para o pagamento da multa no prazo de 10 dias. Recolhida a multa penal, anote-se o pagamento e comunique-se o Juízo das Execuções Criminais competente para a execução da pena privativa de liberdade ou da pena restritiva de direitos. Expeça-se a certidão da sentença caso não haja pagamento. Expedida a certidão, o ofício de justiça, abrirá vista ao MP e, após, lançará a movimentação “Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal”, a qual atribuirá ao processo a situação “suspenso, e encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila “Ag. Execução - Pena de Multa. Havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, o juízo de conhecimento procederá a anotação no histórico de partes inserindo o evento “Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa”, indicando no complemento o número do processo de execução e lançará a movimentação “61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação” remetendo o processo ao arquivo. A extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa. Não havendo comunicação do ajuizamento da ação para execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional, o juiz da vara onde tramitou o processo extinguirá a pena, remetendo os autos ao arquivo. O processo de conhecimento poderá ser remetido ao arquivo definitivo somente após a extinção de todas as penas aplicadas, devendo ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentação”Cód. 22- Baixa Definitiva”. - ADV: MARIA TERESA LACERDA (OAB 215356/SP)

Processo 150XXXX-45.2019.8.26.0458 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Justiça Pública - ALCINO GERALDO - servirá o presente como intimação do (a) Dr (a). Fábio Barbieri OAB 184667/SP, advogado (a) nomeado (a) para defender os interesses do (a) réu (ré), de que os autos se encontram em cartório, pelo prazo legal, aguardando apresentação de defesa prévia, bem como para regularizar o termo de compromisso de defensor dativo (assinatura). - ADV: FÁBIO BARBIERI (OAB 184667/SP)

Processo 150XXXX-81.2019.8.26.0458 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Resistência - Justiça Pública - VALMIR FERREIRA - Faça a evolução dos autos junto ao SAJ - procedimento sumaríssimo. Diante do que restou certificado pela Serventia Judicial, ou por preclusa a oitiva da testemunha de Defesa. Encerro a instrução do feito, e determino que as partes apresentem os seus memoriais finais, no prazo sucessivo de 05 dias. Cumpra. - ADV: MARIA TERESA LACERDA (OAB 215356/ SP)

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