Página 464 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Junho de 2020

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BCN DROGARIA LTDA para reformar decisão que indeferiu a liminar requerida em mandado de segurança impetrado para "garantir o direito líquido e certo de a Agravante aproveitar, de forma definitiva, créditos de PIS e COFINS sobre as aquisições de produtos sujeitos ao regime monofásico, incluindo os produtos farmacêuticos (classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99,

3005.10.10, 3006.60.00), de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal (classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00), previstos no artigo , inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei 10.147/00), ou outros que venhama ser incluídos na Lei 10.147/00, independentemente de estaremsujeitos à alíquota zero, conforme assegurado pelo artigo 17 da Lei 11.033/04, bemcomo reconhecer o direito à compensação dos créditos não aproveitados, na forma do artigo 74 da Leinº 9.430/96 e da Instrução Normativa RFB nº 1.717/17".

Requer a agravante o efeito ativo para garantir o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS nas aquisições de produtos sujeitos ao regime monofásico, emconformidade como disposto no artigo 17 da Lei11.033/04.

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