Página 9 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 23 de Junho de 2020

ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA (MACONHA E CRACK), SENDO UMA DE ALTO POTENCIAL VICIANTE. PACIENTE QUE JÁ FOI CONDENADO EM OUTRA AÇÃO PENAL. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGA POSSIVELMENTE DESTINADA À MERCANCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.No caso sub examine o paciente foi preso em flagrante, tendo sido sua prisão preventiva sido decretada já que estavam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Compulsando os fólios, não se verificam elementos que autorizam a soltura do paciente, pois em sentido contrário ao que afirma o impetrante, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública. 2.No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se que a autoridade dita coatora apontou na decisão vergastada a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial. 3.Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, especialmente diante diversidade de droga apreendida (maconha e crack), sendo uma delas de alto potencial viciante, em quantidade expressiva (52g de maconha e 19g de crack). 4.Portanto, realmente a quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos indicam que a mesma seria destinada à mercancia, o que, aliado com a ficha criminal do paciente, denota a necessidade de resguardo da ordem pública. Assim, a decisão vergastada encontra-se devidamente fundamentada, já que estão presentes os requisitos delineados no art. 312 do CPP, especialmente quanto à necessidade de garantia da ordem pública, diante da diversidade e quantidade de droga apreendida, sendo uma delas de alto potencial viciante (crack) e, ainda, da ficha criminal do réu. 5.Nesse ponto, em pesquisa ao sistema CANCUN- Consulta de Antecedentes Criminais Unificada, verifica-se que o paciente já foi condenado em outra ação penal, nº 2981-60.2016.8.06.0046 por posse de entorpecentes para o uso, tendo a referida ação, inclusive, transitado em julgado. 6.Por fim, tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, especialmente diante de o paciente, mesmo já tendo sido condenado em outra ação penal por crime relacionado ao uso de entorpecentes ilícitos, foi flagrado novamente na posse de considerável quantidade de droga, em diversidade, sendo uma delas de alto potencial viciante (crack), com indicativos que a droga se destinada à mercancia. Por tais motivos, não vislumbro elementos autorizadores da concessão da liberdade do paciente, nem mesmo os de aplicação das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, estando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7.Ordem conhecida e DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus impetrado por Mateus Barreto de Sousa, em favor de Cláudio Marcelo Ferreira Carvalho, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Chaval/CE, nos autos da Ação Penal nº 001XXXX-24.2020.8.06.0067. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em conhecer do writ e denegarlhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 17 de junho de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator

Total de feitos: 9

ÓRGÃO ESPECIAL

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