Página 1712 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Junho de 2020

princípio, será mantida a execução do processo de arbitramento primeiro ajuizada, já que as demais execuções caracterizariam hipótese de litigância de má-fé, além de que não haveria interesse processual em prosseguir em mais de uma execução para cobrar a mesma dívida. No mais, cumpra-se conforme determinado a f. 578, devendo o cartório certificar, ainda, se houve intimação de todas as pessoas relacionadas no art. 799 do CPC acerca da penhora realizada (e não apenas dos executados). Intimem-se. - ADV: RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB 139494/SP), WESLEY EDSON ROSSETO (OAB 220718/SP), CLAUDENIR PIGAO MICHEIAS ALVES (OAB 97311/SP), WILSON DE LIMA JUNIOR (OAB 352832/SP), GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP)

Processo 000XXXX-11.2019.8.26.0576 (processo principal 103XXXX-61.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença -Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - André Camargo de Souza - Empreendimentos Imobiliários Machado Ipiguá Ii spe Ltda - - Empreendimentos Imobiliários Damha Ipiguá I Spe Ltda - 1- O pedido de suspensão do feito formulado pela executada não se sustenta quando observado que a dívida refere-se a período anterior à pandemia da COVID-19. 2- Em face do quanto alegado pelo exequente, expeça-se ofício ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Damha Loteamento, para que no prazo de dez dias informe a eventual existência de recebíveis em favor da executada, bem como, para que providencie a transferência para depósito judicial nos autos até o limite do débito cuja última atualização se deu em 01/09/2019, no importe de R$98.653,83 (fls.149). 2-Intime-se. - ADV: MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP), GUSTAVO SALVADOR FIORE (OAB 343317/SP)

Processo 000XXXX-39.2020.8.26.0576 (processo principal 100XXXX-33.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Guilherme Henrique da Cruz Dias - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Em determinação à sentença de fls. 44 foi expedido o MLE em favor do credor no importe de R$ 1.624,29 mais acréscimos legais. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), LUCAS FURLAN MICHELON PÓPOLI (OAB 392997/SP)

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