Página 3 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 29 de Junho de 2020

Conselho Nacional de Justiça
há 4 anos

às regras do serviço público, em especial aquelas estabelecidas em regulamentação própria (Lei nº 8.935/94), e com fiscalização pelo Poder Judiciário, nos termos do § 1º do art. 236 da CF. No tocante às atribuições desenvolvidas, objeto deste procedimento administrativo, a legislação estabelece que os serviços não são acumuláveis. Excepcionalmente, porém, admite-se a possibilidade de acumulação nos Municípios que não comportem, em razão da demanda ou da receita, a manutenção de mais de um dos serviços indicados no art. 5º da Lei dos Cartórios (art. 26). As hipóteses deferidas em desacordo com a legislação devem sofrer desacumulação na primeira vacância de titularidade (art. 49). A despeito das orientações estabelecidas na legislação, e conforme bem observado pela e. Relatora, Conselheira Maria Tereza Uille Gomes, cujas razões acompanho, a pretendida desacumulação do 2º Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Tubarão-SC foi objeto de prévia judicialização. De fato, as questões aqui suscitadas foram examinadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC nos autos do Mandado de Segurança nº 1.642 (id nº 1850507). No mencionado feito judicial, o Tribunal manteve, naquele momento, a decisão administrativa que possibilitou a acumulação dos serviços de protesto pelo 2º Tabelionato de Notas de Tubarão - SC. A par disso, descabida a intervenção administrativa deste Conselho para a revisão de decisão judicial, conforme precedentes do Plenário deste Conselho (PCA 000XXXX-44.2016.2.00.0000 - Rel. ARNALDO HOSSEPIAN - 22ª Sessão Virtual Sessão - j. 05/06/2017, e outros). Não obstante, além da fiscalização das serventias extrajudiciais[3], o art. 38 da Lei nº 8.935/94 confere ao juízo competente a missão zelar "para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e socioeconômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística". Assim, recai sobre o respectivo Tribunal de Justiça a missão de avaliar as circunstâncias da questionada desacumulação dos serviços; prerrogativa que se insere na sua autonomia privativa. Nesse contexto, apesar do Conselho Nacional de Justiça poder recomendar diligências com caráter meramente orientador (não impositivo), não está autorizado a substituir os Tribunais em suas atribuições constitucionais para estabelecer, por exemplo, regras de organização judiciária (art. 96, II, d, da Constituição Federal de 1988). Precedentes do Plenário do CNJ neste sentido: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - DESMEMBRAMENTO DE SERVENTIAS - ATO DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL A QUO - AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS - ART. 96, INCISO I, DA CF/88 - INDEFERIMENTO LIMINAR I. A identidade de partes, causa de pedir e pedido enseja o indeferimento liminar do pedido que renova pleitos anteriormente julgados pelo Conselho. II. Ademais, o ato de desmembramento de serventia notarial implica em juízo de conveniência e oportunidade do Tribunal, não havendo, inclusive, ilegalidade nas delegações de serventias, por ser ato de sua competência constitucional (art. 96, inciso I, da CF/88). III. Procedimento de controle administrativo a que se indefere liminarmente. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 637 - Rel. JORGE ANTONIO MAURIQUE - 44ª Sessão - j. 31/07/2007). (grifo nosso) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS ACUMULADOS NOS TERMOS DA LEI. PRETENSÃO DE DESACUMULAÇÃO DE VÁRIOS SERVIÇOS NO ESTADO. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO PLENÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PEDIDO IMPROCEDENTE. - Como já decidiu o Conselho Nacional de Justiça reiteradas vezes, a desacumulação dos serviços notariais que tenham sido anteriormente agrupados só encontra justificativa se comprovado que, em razão do volume dos serviços ou da receita é viável e sustentável a cisão, de modo a cumprir a regra do caput do art. 26 da Lei 8.935/94. Trata-se, de prerrogativa, que se insere na autonomia privativa do Tribunal ao qual as serventias estão submetidas nos respectivos Estados da Federação. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 000XXXX-66.2008.2.00.0000 - Rel. RUI STOCO - 71ª Sessão - j. 07/10/2008). (grifo nosso) Por fim, necessário reforçar que qualquer transformação na estrutura e rol de atribuições delegadas às serventias extrajudiciais deve ser constituída por meio de lei em sentido formal de iniciativa do Poder Judiciário[4], conforme recente precedente do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4223/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que reafirma a jurisprudência daquela Excelsa Corte Suprema: 1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo. Iniciativa de lei sobre serventias judiciais e estabelecimento de critérios e prazos para sua criação. 3. Pertence ao Tribunal de Justiça estadual a iniciativa privativa para legislar sobre organização judiciária, na qual se inclui a criação, alteração ou supressão de cartórios. Precedentes. 4. Vulnera o princípio da separação dos Poderes a imposição de diretrizes e prazos, pelo Constituinte Estadual, para a elaboração de projeto de lei de iniciativa reservada ao Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 24, § 2º, 6, da Constituição do Estado de São Paulo e do art. 17, parágrafos, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do mesmo diploma. (ADI 4223, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020) (grifei) Firme na fundamentação supra e por não observar a fixação de comando impositivo, divirjo parcialmente do voto proposto pela Relatora, Conselheira Maria Tereza Uille Gomes, para conhecer do recurso administrativo e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Todavia, faço reparo apenas quanto à proposta de observação direcionada ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como posta no respeitável voto da e. Conselheira Maria Tereza Uille Gomes, para evitar incompreensões e deixar claro o que segue: 1- a observação é feita em caráter geral e não apenas com relação ao 2º Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Tubarão-SC; 2- a necessidade de eventuais desacumulações, acumulações, ou mesmo a criação ou extinção de unidades do serviço de notas e registro, deverá sempre ter em conta a viabilidade da demanda e de autonomia financeira de cada uma das unidades do serviço notarial e registral; 3- a reorganização judiciária do serviço de notas e registro do Estado, depois de realizados os estudos necessários, deverá ser promovida por meio de iniciativa legislativa, como preconizado em conjunto na Resolução CNJ 80/2009, na citada legislação de regência, e conforme a orientação assentada na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal. É como voto. Brasília, data registrada no sistema. Ministro DIAS TOFFOLI Presidente [1] Lei nº 8.935/94: "Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º"; [2] Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora: Malheiros, 43ª edição, 2018; [3] CF/88: "Art. 236 § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário"; [4] STF: "As serventias extrajudiciais se compõem de um feixe de competências públicas, embora exercidas em regime de delegação a pessoa privada. (...) esse feixe de competências públicas investe as serventias extrajudiciais em parcela do poder estatal idônea à colocação de terceiros numa condição de servil acatamento, a modificação dessas competências estatais (criação, extinção, acumulação e desacumulação de unidades) somente é de ser realizada por meio de lei em sentido formal, segundo a regra de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". (ADI 2.415, rel. min. Ayres Britto, j. 10-11-2011, P, DJE de 9-2-2012). Conselho Nacional de Justiça Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 000XXXX-62.2015.2.00.0000 Requerente: PATRICIA MOTTA REIGOTA Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC e outros VOTO A EXMA. SRA. CONSELHEIRA MARIA TEREZA UILLE GOMES (RELATORA): Trata-se de recurso administrativo contra decisão de arquivamento proferida nos seguintes termos (Id 3855066): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Patrícia Motta Reigota, titular do Tabelionato de Protesto da Comarca de Tubarão/SC, no qual se insurge contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) que, ao apreciar ato administrativo praticado pelo então Juiz Diretor do Foro da Comarca de Tubarão/SC (em 16.1.1987), não conheceu do pedido e determinou o arquivamento do Pedido de Providências (PP) 2014.064449-6 (j. 3.6.2015). Aduz, inicialmente, que ao investigar as origens das delegações de Tubarão/SC se deparou com manifesta inconstitucionalidade/ilegalidade perpetrada pelo então Diretor do Foro de Tubarão (em 16.1.1987): a delegação da função de protesto de títulos cambiários aos tabelionatos de notas da Comarca. Alega ausência de competência do Diretor do Foro para o ato realizado, ofensa aos preceitos da Constituição de 1967 e de 1988, a inobservância das leis vigentes à época e a violação dos princípios da legalidade e da especialização dos serviços extrajudiciais insertos na Lei 8.935, de 18.11.1994 (Lei dos cartórios). Liminarmente (pedido formulado em 3.8.2015), requereu: a) a exclusão da função de 'Protesto' da serventia do 2º Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Tubarão/SC, ofertada em concurso (Edital 176/2012); b) a notificação dos participantes do certame quanto à existência do PCA 3624-62 e a anotação 'sub judice' do 2º Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Tubarão/SC; c) a imediata distribuição dos serviços de Protesto de Títulos ao Tabelionato de Protesto da Comarca de Tubarão/SC (de titularidade da requerente), até decisão final de mérito; e d) a intimação dos responsáveis pelos cartórios do 1º e 2º Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Tubarão/SC. No mérito (pedido formulado em 3.8.2015), pediu: a) a confirmação da medida; b) a declaração de nulidade do ato praticado pelo então Diretor do Foro da Comarca de Tubarão/SC e decisão administrativa do TJSC (PP

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