como matéria de defesa, por insuficiência descritiva e ausência de atividade inventiva pelas anterioridades W092/22653 e WO94/10202, enquanto nesta a pretensão de invalidade decorre da alteração do QR fora do prazo e para além da cláusula finalística do art. 32 da LPI, ausência de unidade da invenção, violação ao
parágrafo único do art. 40 da LPI, insuficiência descritiva e falta de atividade inventiva, sendo esta última
baseada em um conjunto de anterioridades mais extenso;