Página 1013 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 30 de Junho de 2020

a carga horária mínima anual; CONSIDERANDO a nota de esclarecimento emitida pelo conselho nacional de educação, em 18 de março de 2020, contendo orientações aos sistemas e aos estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, que porventura tenham necessidade de reorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem, em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação do covid-19; CONSIDERANDO a emissão de Parecer pelo CNE/CP 5/2020, que solidifica o dever dos entes municipais de garantir o direito a educação das crianças e jovens catarinenses diante da excepcionalidade e que a possibilidade de longa duração da suspensão das atividades escolares presenciais por conta da pandemia da COVID-19 poderá acarretar em dificuldade para reposição de forma presencial da integralidade das aulas suspensas ao final do período de emergência, com o possível comprometimento também do calendário escolar de 2021 e, eventualmente, também de 2022, e pelos possíveis retrocessos do processo educacional e da aprendizagem aos estudantes submetidos a longo período sem atividades educacionais regulares, tendo em vista a indefinição do tempo de isolamento; CONSIDERANDO que conforme o Parecer do CNE/CP 5/2020, este ressalta que a legislação educacional e a própria Base Nacional Comum Curricular v- BNCC, admitem diferentes formas de organização da trajetória escolar; CONSIDERANDO que conforme Parecer do CNE/CP 5/2020, a gestão do calendário e a forma de organização, realização ou reposição das atividades acadêmicas e escolares é de responsabilidade dos sistemas e redes ou instituições de ensino; CONSIDERANDO que conforme Parecer do CNE/CP 5/2020 e considerando a possibilidade de uma longa duração do período de emergência, podem haver dificuldades para uma reposição que não impacte o calendário de 2021 e que também não acarrete retrocesso educacional para os estudantes, recomenda-se que sejam permitidas formas de reorganização dos calendários utilizando mais de uma alternativa de forma coordenada, e a realização de atividades pedagógicas não presenciais visa em primeiro lugar que se evite retrocesso de aprendizagem por parte dos estudantes e a perda do vínculo com a escola o que pode levar à evasão e abandono. CONSIDERANDO que conforme Parecer do CNE/CP 5/2020, a realização das atividades pedagógicas não presenciais não se caracteriza pela mera substituição das aulas presenciais e sim pelo uso de práticas pedagógicas mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação que possibilitem o desenvolvimento de objetivos de aprendizagem e habilidades previstas na BNCC, currículos e propostas pedagógicas passíveis de serem alcançados através destas práticas;

CONSIDERANDO que conforme Parecer do CNE/CP 5/2020 as atividades pedagógicas não presenciais podem acontecer por meios digitais (vídeo aulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, correio eletrônico, blogs, entre outros), por meio de programas de televisão ou rádio, pela adoção de material didático impresso com orientações pedagógicas distribuídas aos alunos e seus pais ou responsáveis e pela orientação de leituras, projetos, pesquisas, atividades e exercícios indicados nos materiais didáticos; CONSIDERANDO que conforme Parecer do CNE/CP 5/2020, em razão da carga horária mínima obrigatória prevista na LDB e por não haver previsão legal nem normativa para oferta de educação a distância, nem mesmo em situação de emergência e diante da excepcionalidade da situação, a simples reposição de carga horária na forma presencial ao final do período de emergência poderá esbarrar na indisponibilidade de espaço físico necessário e da carência de profissionais da educação para uma eventual ampliação da jornada escolar diária e ainda que os dispositivos estabelecidos no artigo 31 da LDB ao delimitar frequência mínima de 60% da carga horária obrigatória, como uma possibilidade real de flexibilização para reorganização, ainda que de forma mínima, do calendário de educação infantil, a ser definido pelos sistemas de ensino no contexto atual de excepcionalidade imposto pela pandemia, sugerindo assim, a realização de atividades não presenciais nesta etapa pelo desenvolvimento de interação entre professores e pais ou responsáveis com atividades educativas de caráter eminentemente lúdico, recreativo, criativo e interativo, para realizarem com as crianças em casa, enquanto durar o período de emergência, garantindo, assim, atendimento essencial às crianças pequenas e evitando retrocessos cognitivos, corporais (ou físicos) e socioemocionais; CONSIDERANDO que conforme Parecer do CNE/CP 5/2020 sobre as condições de atendimento da educação infantil, com a manutenção de atividades não presenciais nesta etapa evitar-se-ia a necessidade de reposição ou prorrogação do atendimento ao fim do período de emergência, acompanhando tão somente o mesmo fluxo das aulas da rede de ensino como um todo, quando do seu retorno;

CONSIDERANDO que conforme Parecer do CNE/CP 5/2020, a reposição de carga horária exclusivamente de forma presencial, ao fim do período de emergência, pode acarretar diversas dificuldades, dentre elas as operacionais para se encontrar datas ou períodos disponíveis para reposição de aulas presenciais, podendo acarretar em prejuízo também do calendário escolar de 2021; dificuldades das famílias para atendimento das novas condições de horários e logísticas; dificuldades de uso do espaço físico nas escolas que tenham um aproveitamento total de seus espaços nos diversos turnos; dificuldades administrativas dependendo do impacto financeiro dos custos decorrentes dos ajustes operacionais necessários; e dificuldades trabalhistas envolvendo contratos de professores, questões de férias, entre outros; CONSIDERANDO, por fim, que um longo período de reposição de carga horária utilizando sábados, feriados, períodos de recesso escolar e férias, pode acarretar uma sobrecarga de trabalho pedagógico tanto para estudantes quanto para professores, com prejuízos ao processo de ensino-aprendizagem.

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