Página 1012 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 30 de Junho de 2020

elas a circulação de veículos de transporte coletivo urbano de passageiros; CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 587, de 30 de abril de 2020 que suspendeu as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, por tempo indeterminado; CONSIDERANDO o Ofício nº 140/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, que sugere aos membros do Ministério Público a expedição de recomendações aos Municípios com o objetivo de assegurar a aplicação de medidas de distanciamento social e circulação de pessoas; CONSIDERANDO que estudos demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19; CONSIDERANDO as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 13/03/2020; CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; CONSIDERANDO as competências municipais estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, bem como, a necessidade de estabelecer recomendações e determinações em face do atual cenário de emergência de saúde pública, entre elas garantir o direito a educação e saúde; CONSIDERANDO o disposto no artigo nº 205 da Constituição Federal de 1988, indicando que a educação é direito de todos e dever do estado e da família e deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição Federal reitera ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB), Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em seu art. consagra como dever do Estado com educação escolar pública e sua efetivação mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade além de assegurar o atendimento educacional, durante o período de internação para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado; CONSIDERANDO que a LDB, em seu art. 11, estabelece a autonomia dos municípios e a possibilidade de baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; CONSIDERANDO que a LDB, em seu artigo 23, § 2º, estabelece que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem redução do número de horas letivas nela previsto; CONSIDERANDO que a LDB estabelece como número mínimo de dias letivos a serem cumpridos pelas instituições e redes de ensino, para a educação básica, uma carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver, sendo que é exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) para a pré-escola e de 75% nas outras etapas; CONSIDERANDO que a LDB, em seu artigo 32, § 4º, dispõe que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância é utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais; CONSIDERANDO que o Decreto nº 9.057, 25 de maio de 2017 que regulamenta o art. 80 da LDB, estabelece como situação emergencial nos termos do § 4º do art. 32, as pessoas que estejam impedidas, por motivo de saúde, de acompanhar o ensino presencial, o que se enquadra perfeitamente na situação de emergência em saúde pública na qual nos encontramos;

CONSIDERANDO que a LDB, em seu artigo 80 e § 3º, preveem que o Poder Público deve incentivar o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada, sendo que as normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas; CONSIDERANDO o artigo nº 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais; CONSIDERANDO as implicações da pandemia do COVID-19 no fluxo do calendário escolar, bem como, a perspectiva de que a duração das medidas de suspensão das atividades escolares presenciais, a fim de minimizar a disseminação da COVID-19, possa ser de tal extensão que inviabilize a reposição das aulas, de acordo com o planejamento do calendário letivo de 2020; CONSIDERANDO que em aplicação conjugada da Lei 11.738/2008 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, aquela veio determinar qual a parcela mínima de carga horária do professor deve ser reservada a estudos, planejamento e avaliação; CONSIDERANDO que o trabalho a distância é realidade presente no mundo laboral, apoiado pelo desenvolvimento tecnológico e instrumental da informática e das telecomunicações no processo produtivo, e adaptando-se à nova organização social a CLT foi alterada pela Lei 12.551/2011, passando a prever, seu art. , a não distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego; CONSIDERANDO a nota de esclarecimento emitida pelo Conselho Nacional de Educação, em 18 de março de 2020, com orientações aos sistemas e os estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, que porventura tenham necessidade de reorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem, em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação do COVID-19; CONSIDERANDO que, ainda no exercício da autonomia e responsabilidade dos sistemas de ensino e respeitando-se os parâmetros e os limites legais, os estabelecimentos de educação, em todos os níveis, podem considerar a aplicação do previsto no Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, de modo a possibilitar aos estudantes que direta ou indiretamente corram riscos de contaminação, serem atendidos em seus domicílios; CONSIDERANDO a ADPF nº 672 emitida pelo Ministro do STF, Alexandre de Moraes onde decide: “ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, sendo assim cabe ao município garantir de todas as formas que os direitos a Educação e a Saúde não sejam violados”; CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, em seu art. , dispensa, em caráter excepcional, o estabelecimento de ensino da educação básica da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida

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