Página 2016 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Julho de 2020

Coma declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lein. 9.649/98, a cobrança das anuidades pelos conselhos continuoua seguir os parâmetros estabelecidos na Lein. 6.994/82. Esclarecendo o tema, vejamos o seguinte julgado, in verbis:

“EMENTA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. INSTITUIÇÃO E MAJORAÇÃO POR RESOLUÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NECESSÁRIA SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 149, DA CF/88. LEIS NºS 6.530/78, 6.994/82, 8.906/94 E 9.649/98. REPRISTINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADIN Nº 1.717. LIMITES MÁXIMOS EM MVR - MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA. EXTINÇÃO. LEI Nº 8.177/91. ATUALIZAÇÃO PELA UFIR E PELA LEGISLAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.

(...) 4. A revogação da Lei nº 6.994, de 26.05.1982, pela Lei nº 8.906, de 04.07.1994, não ocasionou a repristinação do art. 16 da Lei nº 6.530, de 12.05.1978, que incumbia os conselhos regionais de fixarem suas taxas e anuidades, porquanto não atendida a exigência inscrita na LICC (parágrafo 3º, do art. 2º). Mais ainda, é de se ver que, a despeito do art. 87, do Estatuto da OAB, a Lei nº 6.994/84 não foi revogada pela Lei nº 8.906/94, mas apenas se fez inaplicável, por questão de especialidade, aos conselhos profissionais dos advogados, mantendo-se incólume em relação aos demais conselhos de profissão. Tanto assim que revogação, tecnicamente falando - não haveria que se falar em revogação de lei já revogada -, da Lei nº 6.994/82 apenas ocorreu com a edição da Lei nº 9.649, de 28.05.1998, especificamente do seu art. 58, que, contudo, foi invalidado por manifestação do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN nº 1.717, do que decorreu, em virtude da declaração de inconstitucionalidade, o retorno à vigência da Lei nº 6.994/82.

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