Página 6 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2 de Julho de 2020

Conselho Nacional de Justiça
há 4 anos

inexista norma expressa e específica que imponha o impedimento, a partir dos princípios constitucionais aplicáveis ao caso, bem como por aplicação analógica da Lei 9.784/99, penso ser inegável o impedimento do Presidente da Corte naquele segundo escrutínio, como bem assentado no voto condutor, in verbis: "Nessa perspectiva, mesmo que o Presidente assevere que não há vedação na legislação infraconstitucional a alcançar precisamente os vínculos ora examinados, vê-se que o caso dos autos se enquadra na hipótese de impedimento prevista no art. 18, I, da Lei 9.784/1999, que tem a seguinte redação: 'Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;'" Penso ter razão o eminente Relator, no que também é seguido pelas divergências já apresentadas pelos ilustres Presidente do CNJ e Corregedor Nacional de Justiça. A segunda controvérsia dos autos diz respeito ás consequências da indevida participação do Presidente do TRT21 no segundo escrutínio, ao proferir o voto final de desempate, vale dizer, se seria nula apenas a sua participação ou se a irregularidade seria capaz de também contaminar os demais escrutínios. Nesse ponto, o Relator entende que todos os escrutínios seriam nulos, sendo descabida a segmentação das três escolhas. Por sua vez, o voto divergente do eminente Presidente reconhece o vício na participação do Presidente do TRT21 ao proferir o voto que desempatou a disputa em favor de sua ex-esposa e sócia, mas preserva aquela votação com a aplicação do critério de desempate previsto pelo Regimento Interno do Tribunal, qual seja, a idade. Com isso, seria nulo o referido voto e, diante do empate, sendo o Requerente deste PCA mais idoso, passaria a ser ele o escolhido, em lugar da advogada Marisa Rodrigues. Quanto ao terceiro escrutínio, a divergência propõe a sua manutenção, em preservação da autonomia administrativa do tribunal. Peço vênia às duas correntes já postas para entender diversamente de ambas, especialmente quanto ao terceiro escrutínio, que, penso, restou maculado pelo vício ocorrido na segunda votação. Explico. Inicialmente, quanto ao primeiro escrutínio, a advogada Marisa Rodrigues não foi votada e, portanto, não obteve qualquer benefício pela participação do seu ex-esposo e sócio. Dessa forma, penso não haver razão para a invalidação da votação. Já no segundo escrutínio, no qual a mesma foi escolhida a partir do voto final do Presidente da Corte, penso que deve ser tornado sem efeito apenas o critério de desempate utilizado, que, ao fim e ao cabo, foi o voto proferido pelo Presidente do TRT21. Cumpre preservar, no entanto, a votação inicial, aplicando-se o critério regimental de desempate. Com efeito, como já salientado, o regimento interno da Corte prevê como critério de desempate a idade dos candidatos, devendo, portanto, ser declarada a escolha, naquele segundo escrutínio, do Requerente deste PCA, advogado Eduardo Serrano da Rocha, nascido em 02/08/1961, em lugar da advogada Marisa Rodrigues, nascida em 07/12/1974. Por fim, quanto ao terceiro escrutínio, é fato que dele a advogada Marisa Rodrigues não teve a oportunidade de participar, já que acabara de ser escolhida, ainda que de forma indevida, no segundo escrutínio. Por tal razão, com a declaração de alteração do resultado deste em seu desfavor, penso que deve ser a ela assegurada a possibilidade de participação na terceira votação, que, portanto, deverá ser refeita. Pedindo máxima vênia às divergências já lançadas, penso não ser aplicável ao caso o conhecido brocardo "nemo potest venire contra factum proprium", cuja essência encerra a ideia de que ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa. Isto porque penso que o causador da irregularidade no segundo escrutínio não foi a advogada candidata e sim o Presidente da Corte que, embora impedido, proferiu o voto final em seu favor, maculando o resultado e impedindo, por conseguinte, a participação daquela no escrutínio seguinte. Ante o exposto, ACOMPANHO o eminente Relator quanto à rejeição das preliminares. No mérito, peço vênia para DIVERGIR de Sua Excelência para: a) Quanto ao primeiro escrutínio, declarar a sua validade e votar pela sua manutenção; b) Quanto ao segundo escrutínio, declarar a invalidade do voto proferido pelo Presidente do TRT21 e considerar indicado o advogado Eduardo Serrano da Rocha, Requerente do presente PCA, por aplicação do critério regimental da idade; c) Quanto ao terceiro escrutínio, determinar o seu refazimento, possibilitando a participação da advogada Marisa Rodrigues de Almeida Diógenes juntamente com os demais candidatos não escolhidos nos escrutínios anteriores. É como voto. Brasília, data registrada no sistema. Conselheiro André Godinho Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 000XXXX-11.2019.2.00.0000 Requerente: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO - TRT 21 VOTO CONVERGENTE Adoto, na íntegra, o relatório bem lançado pelo Relator, o Ilustre Conselheiro Mário Guerreiro, acompanhando-o tanto quanto à rejeição das preliminares aventadas, quanto ao mérito posto. Peço licença, porém, para apresentar algumas considerações. De início, comungo dos votos já exarados neste julgamento, no que atine à reprovabilidade da participação e voto do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/21ª), na sessão para a escolha da lista tríplice do Quinto Constitucional, na vaga destinada à advocacia, considerando a existência de notórios vínculos de natureza empresarial, associativa e familiar[1], com a advogada Marisa Rodrigues de Almeida Diógenes, concorrente e eleita no citado pleito eleitoral, ratificando-os neste momento, no esteio dos Princípios Constitucionais da Moralidade e da Impessoalidade, que conduzem a Administração Pública. Circunscrevo-me, doravante, nas consequências da atuação do Presidente do TRT/21a, isto é, se a nulidade advinda de sua participação no citado certame restringe-se aos votos por si lançados ou se alcança a completude da respectiva deliberação colegiada. Sobre o aspecto, inclinome à tese que a nulidade ofende todo o ato presidido pelo Presidente daquele Tribunal, e não somente a individualidade dos votos exarados, pois a vedação legal não se restringe ao direito de votar, mas sim de efetivamente participar e quiçá conduzir a sessão de votação. Ora, se quando da instalação da sessão, o Desembargador Bento Herculano Duarte Neto já carregava consigo a impossibilidade de presença naquele ato, decerto a sua conduta inquina o evento desde o seu exórdio, porquanto, ainda que se tratando de ato complexo, é um ato único. No caso, é imperioso discorrer que o impedimento "latu sensu" não se deu sobre um membro ordinário do Tribunal, mas sim do Presidente daquela Corte, com todos os sabidos poderes políticos e regimentais típicos, cuja sessão, de fato, fora capitaneada por quem não detinha a isenção - sob critério jurídico -necessária à condução daquele ato. Olvidar que somente o descarte de seus votos é suficiente à regularização da forma é mérito daquela sessão, concessa venia, é aquiescer dicotomicamente com a validade da presidência da sessão, porém sem o direito de votar. Penso ser inadequado emprestar validade jurídica à uma sessão em que o Presidente estava impedido de participar em sua inteireza, quanto mais presidi-la, como ocorre no caso presente. De outro giro, empreender neste procedimento é atuar em verdadeira substituição das funções do Tribunal Regional do Trabalho, que, no âmbito de sua autonomia e na legitimidade dos respectivos Desembargadores, é o órgão único atribuído para de fato realizar as votações com a consequente produção da lista tríplice. Decerto, no âmbito do sufrágio, penso que a mera desconsideração dos votos daquele impedido não suplanta os vícios decorrentes desta atuação, conquanto a dinâmica das votações da espécie é definida estrategicamente na evolução do processo, sendo evidente que o segundo escrutínio é definido considerando o primeiro, assim, como o terceiro é escolhido de acordo com as votações pretéritas. Nesse sentido, a exclusão de um membro tem potencial para impactar a escolha de todas as vagas disponíveis, diante das estratégias de votação, que se confirmam ou não com a progressão do processo de escolha. Assim, penso que desde a manifestação de instalação, está eivada de nulidade toda a sessão, considerando que as perspectivas de votação são executadas de acordo os resultados dos escrutínios de forma sucessiva. Neste eito, a perseverar o mero descarte dos votos, este Conselho estará atuando - ao menos também -no âmbito das estratégias político-eleitorais ínsitas e legítimas daqueles Desembargadores do Trabalho, influenciando e definindo situações que, data venia, não lhe faz jus. Do exposto, o reconhecimento da nulidade integral da votação do Pleno do TRT/21ª - que culminou na lista tríplice do quinto constitucional da classe da advocacia - é medida que se impõe e, desse modo, pedindo licença aos votos divergentes apresentados, penso que o voto do Relator atende aos princípios e normas de regência, razão pela qual, com as considerações supra, acompanho o Eminente relator, pela improcedência dos pedidos formulados e, ex officio, declaro a nulidade integral da votação do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, na formação da lista tríplice do quinto constitucional da classe da Advocacia, com o consequente refazimento da votação, vedada a participação de seu Presidente. É o voto que submeto ao Egrégio Plenário. Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues [1] Nesse sentido, elucidativo o Voto do Presidente do Conselho Nacional de Justiça sobre os vínculos entre o Presidente do TRT21 e a advogada Marisa Rodrigues: i) empresarial, haja vista serem sócios na empresa Pipa Empreendimentos e Incorporações Ltda.; ii) associativa, haja vista terem sido sócios, por 18 anos, do Instituto Brasileiro de Ensino e Cultura (IBEC), do qual o Presidente do TRT 21, de forma sintomática, somente se afastou em 8/5/19, "exatamente a mesma data em que a candidata se inscreveu no processo seletivo para o quinto constitucional" (como bem observado pelo Conselheiro Relator), quando eram, respectivamente, o vice-presidente e a presidente desse instituto; e iii) afetiva e familiar, uma vez que ambos se casaram em 21/7/1995 e seu divórcio consensual foi homologado em 24/1/2008, sendo que dessa união nasceu, em 8/3/1997, sua única filha. VOTO DIVERGENTE Adoto o bem elaborado relatório elaborado pelo Relator, conselheiro Mário Guerreiro, porquanto a questão me parece suficientemente esclarecida. A divergência estabelecida entre o voto do Exmo. Relator e do Presidente deste Conselho, cinge-se à conclusão e

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