parcelas vencidas, acrescidas de juros e de correção monetária.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito.
O auxílio-reclusão está previsto no art. 201, IV, da Constituição da República/1988, destinando-se a amparar os dependentes dos segurados de baixa renda, impedidos de trabalhar em virtude do cumprimento de pena privativa de liberdade.