Página 1368 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 3 de Julho de 2020

Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 09/11/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016) Quanto ao tema "seguro-desemprego" impositiva a transcrição do art. 28, I, da LC n.º 150/2015 (destaques ausentes do original): "Art. 28. Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa , de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses ;

II - termo de rescisão do contrato de trabalho ; (...)"

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