Página 1999 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 6 de Julho de 2020

Ocorre que a fundamentação invocada pela impetrante, ao menos em sede de cognição sumária, não pode prosperar, pois, ao contrário do que foi apontado na peça vestibular, a Lei de Liberdade Econômica não excluiu a competência municipal para fiscalizar as atividades de baixo risco exercidas em seu território, inclusive de ofício, o que se infere da previsão contida no § 2º do já mencionado art. 3º, a saber: “ a fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente ”.

Denota-se, assim, que a norma invocada na inicial resguarda o direito à liberdade de iniciativa, previsto no art. 170 da CF/1988, garantindo uma notável diminuição na regulação para a entrada de um interessado em determinado setor econômico de baixo risco, todavia, não se exclui o poder-dever do Estado de intervir subsidiariamente nas atividades prestadas por particulares, a fim de garantir os interesses e a segurança da coletividade, o que, inclusive, foi elencado como princípio na lei nº 13.874/2019: “São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: [...] a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas” (art. 2º, inciso III).

Desta feita, em que pese a possibilidade de o particular iniciar sua atividade de baixo risco sem depender da expedição de alvará, nada impede que o Município, ao exercer o poder de polícia administrativa, realize a cobrança da contraprestação correspondente, desde que exista lei municipal que regulamente a incidência de taxa sobre a manifestação de tal poder, notadamente porque o disposto no art. da lei nº 13.874/2019 não se aplica ao direito tributário , conforme expressa previsão contida no art. , § 3º, da mesma norma. Sobre o tema, anota Francielli Honorato Alves:

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