Página 132 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 7 de Julho de 2020

regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios. 8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15. 10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito Com efeito, a reclamação ora em apreciação tem nítido objetivo de substituir o recurso especial, sendo, conforme já definido pelo STJ, inadmissível. Importante frisar que quando se trata de acórdão emanado de Turma Recursal, uma vez que o sistema dos Juizados Especiais não admite recurso especial, preserva-se a via da reclamação, posto que não é possível à parte manejar o recurso especial. Tratando-se, porém, de acórdão proferido por Câmara do Tribunal de Justiça, a via correta para se questionar a não aplicação de tese firmada em recurso repetitivo é o recurso especial. Nada alteraria a inadmissão da reclamação a superveniente interposição, pelo ora reclamante, do recurso especial, posto que, ainda que venha este a ser inadmitido, aplica-se o entendimento já exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que no âmbito dos Tribunais de Justiça o exaurimento se dá quando do julgamento do agravo previsto no art. 1030, § 2º do CPC, se for o caso. A matéria, assim, levantada pelo reclamante tem via recursal prevista na legislação (diversamente do que ocorre no sistema dos Juizados Especiais), donde afastar-se a via da reclamação, que não se presta a ser utilizada como sucedâneo recursal. Desta maneira, a reclamação deve ser inadmitida. Diante do exposto, nos termos do que autoriza o artigo 932 do CPC, INADMITO a presente Reclamação.

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