Página 19201 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 8 de Julho de 2020

absurdo travamento da quase totalidade dos processos na Justiça Laboral.

Por conseguinte, aplico a tabela de correção monetária do Tribunal de Justiça para débitos judiciais, que se vale de diversos índices, especialmente do INPC, a partir de agosto de 1995.

Esclareço que não aplico as alterações promovidas pela MP 905/2019 aos arts. 879, § 7º, e 883, ambos da CLT, porquanto inconstitucionais materialmente ao tratar de juros e correção monetária incidente no Processo Trabalhista (art. 62, § 1º, b, da CF-88), sem falar que a previsão dos índices da poupança que estão zerados ou quase zerados há anos viola princípios constitucionais, como dito acima.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar