absurdo travamento da quase totalidade dos processos na Justiça Laboral.
Por conseguinte, aplico a tabela de correção monetária do Tribunal de Justiça para débitos judiciais, que se vale de diversos índices, especialmente do INPC, a partir de agosto de 1995.
Esclareço que não aplico as alterações promovidas pela MP 905/2019 aos arts. 879, § 7º, e 883, ambos da CLT, porquanto inconstitucionais materialmente ao tratar de juros e correção monetária incidente no Processo Trabalhista (art. 62, § 1º, b, da CF-88), sem falar que a previsão dos índices da poupança que estão zerados ou quase zerados há anos viola princípios constitucionais, como dito acima.