Página 1313 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Julho de 2020

anexados às fls. 27/28 a reprodução inadequada da imagem da infante para fins comerciais, sem a devida autorização de seus representantes legais, que, inclusive, prezam pela privacidade da família, bem como da menor. Neste sentido, há afronta direta aos direitos da personalidade da infante, sobretudo em razão da exposição ilícita de sua imagem, que é guarnecida pelo art. 20 do CC/02. Assim, sua reprodução é emanação da sua própria pessoa e, no caso, somente os representantes legais poderia autorizá-la. Portanto, entendo que os requisitos da tutela de urgência, verossimilhança e periculum in mora, estão preenchidos. Tendo em vista a comprovação da verossimilhança e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a tutela de urgência deverá ser deferida (art. 300, CPC), determinando-se ao requerido que se abstenha de veicular, de qualquer forma e em qualquer ambiente, as imagens da requerente” (cf. fls. 35/36). 2. Nesse contexto, houve demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, autorizando o deferimento da tutela de urgência em caráter antecedente. 3. Pelo exposto, acolho o parecer do Ministério Público (fls. 36/36), por seus fundamentos, e concedo a liminar para ré FOTO JOPA LTDA. se abstenha de veicular, de qualquer forma e em qualquer ambiente, as imagens da autora, fixando multa diária cominatória de R$ 500,00, a contar da intimação, enquanto persistir o descumprimento da liminar deferida por meio da presente decisão judicial, mediante intimação de conformidade com a Súmula 410 do STJ. Formalize-se. 4. Cite-se a ré para os termos da presente ação. Dê-se ciência ao Ministério Público. 5. Diante da prova documental apresentada e da indisponibilidade do direito por envolver interesse de incapaz, defiro a tramitação com os benefícios da gratuidade. Anote-se no processo digital. Certifique o cartório. - ADV: JEAN PAULO PASSOLONGO MEIRA (OAB 325864/SP)

Processo 100XXXX-36.2019.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J MAHFUZ LIMITADA - Celso Renato Vieira - - Guilherme Andre Vieira e outro - Defiro as providências especificadas a fls. 90/91, através dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL, para tentativa de localização de endereço do executado. Formalize-se como requerido. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP), GLEISON APARECIDO VERNILLO (OAB 356390/SP), DAVID DE CASTRO (OAB 360170/SP)

Processo 100XXXX-31.2020.8.26.0072 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 100XXXX-95.2019.8.26.0347 - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Matão-SP) - Banco do Brasil S/A - Bernadete de Lourdes Ferreira Felipe - - Marcelo Benedito Berman - Deverá o exequente proceder ao recolhimento das diligências de oficial de justiça (04 atos) para integral cumprimento do ato. Recolhimento deverá ser efetuado nos termos dos arts. 1012 e 1016 das Normas da CGJ, com as seguintes determinações:Comarca de Bebedouro, 1ª Vara, Banco do Brasil S/A, agência 6571-4, conta n. 950.001-4, devendo ainda apresentar os respectivos comprovantes de pagamento. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)

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