Página 2333 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Julho de 2020

não se desincumbiu. Dispõe o Art. 528 do Código de Processo Civil: “No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo”. Grifei. Assim, defiro o requerimento da parte autora e determino que a serventia providencie as penhoras no Bacen de Ativos Financeiros, no valor do débito apontado pela Contadoria deste Juízo, R$ 16.369,07 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e nove reais e sete centavos), em nome de W.F.P.A.L., CPF/MF n. XXX.300.098-XX , RG n. 45.280.094. Oficie-se ao INSS para que este informe se há vínculo empregatício relacionado ao nome do requerido ou se os dados deste constam do CNIS, bem como para que informe o último endereço que conste de seu sistema. Nesta oportunidade, caso haja vínculo ou recebimento de benefício, que informe também os valores percebidos. Efetivada a penhora Bacen, providencie a serventia a liberação do excedente, com a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao processo. Publique-se após a efetivação das medidas. -ADV: BRUNO MENEGON DE SOUZA (OAB 319199/SP), EDNALDO TADEU DORTE CARVALHO (OAB 353542/SP), TARCISO FERNANDO DONADON (OAB 324995/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

JUIZ (A) DE DIREITO RENATA ROSA

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