Tendo em vista que a parte autora requereu que a Fundação Petrobrás de Seguridade Social seja intimada para esclarecer nos autos como, na condição de substituta tributária (art. 128, do CTN), efetua o desconto do IRRF incidente sobre os valores pagos aos substituídos a título de aposentadoria e pensão, abra-se vista à parte autora para se manifestar sobre a inclusão da referida entidade no polo passivo da ação.
Intime-se, ainda, a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção, aditar a inicial
juntando aos autos termo de renúncia, assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados