Página 2125 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Julho de 2020

o crime a ele imputado. Não bastasse, o tipo penal incriminador do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03 também não exige para sua configuração que o agente tenha tido contato com o artefato. Ante o exposto, vai indeferida a prova requerida, porquanto se mostra totalmente irrelevante ao deslinde do feito. Ademais, novamente, caso encontradas digitais do imputado nos artefatos, importaria descortinamento de fato contrário aos seus interesses, pois reforçaria a tese acusatória, o que torna, pelo menos, duvidoso o interesse na sua produção pela Defesa. 3. Croqui do local dos fatos A realização de croqui do palco dos acontecimentos é elemento de prova totalmente disponível à Defesa Técnica. Mesmo no processo penal, onde vigoram princípios como o do in dubio pro reo, há também uma divisão do ônus da prova [artigo 156 do CPP], que também significa que as partes devem produzir os elementos de convencimento ao seu alcance necessários à comprovação de suas teses. E não recai sobre o Estado o financiamento de toda e qualquer prova que as partes pretendem produzir. A Defesa pretende com o croqui “esclarecer a real localização das drogas e da arma de fogo, supostamente apreendidas na residência de Paulo Alexandre de Oliveira tendo em vista a necessidade de elucidação das versões apresentadas, pelos milicianos e testemunhas quanto a suposta localização das mesmas.” Há pessoas que presenciaram a apreensão dos objetos ilícitos, as quais foram arroladas na exordial acusatória e na resposta à acusação, portanto o esclarecimento dos fatos pretendidos pela Defsa Técinica podem se dar por meio da prova oral. Também é possível à Defesa juntar aos autos fotografias do palco dos acontecimentos, prova que pode ser produzida facilmente, com custo zero, e teria um poder de esclarecimento, provavelmente, ainda maior do que o pretendido croqui. Ante todo o exposto, vai também indeferida a prova pleiteada no ponto. IV - Demais deliberações Aguarde-se a apresentação de defesa prévia pelo outro imputado, dando-se andamento ao processo. Intime-se. São Pedro, 07 de julho de 2020. - ADV: JULIANA DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB 354740/SP), ROBERTO VALICENTE JUNIOR (OAB 143153/SP)

Processo 150XXXX-21.2020.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -GIOVANA ESTEFANI DO AMARAL - Vistos. Para garantir celeridade processual, evitando constrangimento ilegal, sem malferir o devido processo legal e os recursos inerentes do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 55, da Lei 11.343/06, NOTIFIQUE-SE/CITE-SE a acusada GIOVANA ESTEFANI DO AMARAL para oferecimento de defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 [dez] dias, podendo indicar testemunhas [qualificando-as com nome e endereço completo e, eventualmente, informando o telefone de contato]. Sem prejuízo, intimem-se os advogados constituídos [fls, 89] para apresentar defesa preliminar, na forma do artigo 55, § 1º, da Lei 11.343/06, no prazo de 10 [dez] dias. Anoto que já se encontram juntadas as F.As. e respectivas certidões [fls. 34/37]. Fica mantida a prisão já decretada às fls. 64/65, uma vez que não há alteração fática a motivar a revisão da r. decisão proferida naquela oportunidade. Tendo em vista o Provimento CSM nº 2545/2020 [parágrafo 1º], oportunamente será designado audiência de instrução, debates e julgamento. Int. - FICAM INTIMADOS OS DEFENSORES DE QUE OS AUTOS SE ENCONTRAM COM O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. -ADV: MAX FERNANDO PAVANELLO (OAB 183919/SP), SERGIO GERALDO GAÚCHO SPENASSATTO (OAB 78905/SP)

Processo 150XXXX-27.2020.8.26.0584 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. - E.C.G.B. - Vistos. Providencie-se a serventia o contato com as vítimas [fls. 85], para que informem novo endereço dos ofendidos Geneci Caetano da Silva, e Cecília Henrique Huebra Fulanete, ou outra forma de contato para que sejam intimados da decisão de fls. 64/65. Int. - ADV: LUCAS FULANETE GONÇALVES BENTO (OAB 374324/SP)

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