Página 257 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 10 de Julho de 2020

Vinícius), e denegou-se a ordem com relação ao pedido formulado pelo segundo Paciente (Jefferson), na forma do voto da Des. Relatora.

100. HABEAS CORPUS 003XXXX-81.2020.8.19.0000 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL

Origem: CAPITAL 27 VARA CRIMINAL Ação: 004XXXX-48.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00266986 - IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: IVAN SANTOS OLIVEIRA AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: HABEAS CORPUS. Paciente denunciado por suposta prática do crime previsto no art. 157, -A, inciso I, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 07/06/2018, ele subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens pertencentes a várias vítimas, passageiras de um transporte coletivo. Denúncia recebida. Decreto de prisão preventiva. Paciente preso durante o recesso forense, em 22/12/2019. A Impetrante busca a concessão da ordem, para que seja relaxada a prisão do Paciente por excesso de prazo no deslinde de ação penal, ou a revogação da segregação, sustentando que o mesmo encontra-se em risco de contaminação do novo coronavírus (Covid-19), tendo em vista as precárias condições da população carcerária, que sofre com a superlotação. Manutenção da segregação do Paciente que se faz necessária. Inexiste o alegado excesso de prazo. É consabido que eventual demora na instrução criminal não pode ser aferida através da mera soma aritmética de todos os atos processuais. Em função do princípio da razoabilidade a análise deve ser feita de forma conjuntural, levando-se em conta elementos do caso concreto e, em especial, o atual contexto de pandemia em que vivemos. A audiência designada para o dia 24/03/2020 não se realizou por força das medidas adotadas pelo Poder Público para conter o avanço do novo coronavírus, as quais estão alicerçadas em protocolos previstos em ato normativo. Esse adiamento da AIJ, por si só, não autoriza a liberação do Paciente, sendo certo que inexiste qualquer desídia da autoridade dita coatora a justificar o pretendido relaxamento da prisão. Além disso, informou o Juízo que todos os esforços serão envidados para que a AIJ seja realizada por videoconferência o mais rápido possível, a fim de evitar maiores prejuízos ao custodiado. Inviável a revogação da prisão cautelar. Não se desconhece a Recomendação nº 62/2020 do CNJ e o posicionamento do Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de reavaliar a necessidade de manutenção da custódia cautelar de pessoas consideradas do grupo de risco na hipótese de contaminação pelo vírus causador da Covid-19. A Recomendação do CNJ torna evidente a necessidade de imposição de um olhar cuidadoso à condição do preso, não podendo o Magistrado, contudo, se descurar da segurança da sociedade em geral, que não pode ter que lidar com todos os riscos de contaminação da doença e ainda com o agravamento dos riscos à ordem pública. O Estado já tomou medidas de isolamento na busca da contenção da doença e do contágio tanto para a população em geral, quanto para aqueles inseridos no sistema prisional. Importante ressaltar que o Paciente responde por outros crimes contra o patrimônio, o que reforça a necessidade de resguardar a ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva. Demonstrada a necessidade da prisão, infere-se que eventual aplicação das medidas cautelares alternativas insertas no art. 319 do Código de Processo Penal não seria suficiente no presente caso. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. Conclusões: Por unanimidade, denegou-se a ordem, nos termos do voto da Des. Relatora.

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